TRT1 - 0101327-40.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 15:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL CAMPOS BRETAS
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26/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL CAMPOS BRETAS em 22/08/2025
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12/08/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL CAMPOS BRETAS
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29/07/2025 12:16
Homologada a liquidação
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29/07/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2025 17:49
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025
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11/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
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26/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832bb26 proferido nos autos.
Defiro, por 5 dias. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025
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24/03/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093cc27 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação coletiva 0061800-76.1994.5.01.0037.
No que respeita às alegações preliminares suscitadas pelo executado no ID _____, convém destacar que as demandas individuais de cumprimento de sentença coletiva sujeitam-se à livre distribuição, pelo que não há que se falar em incompetência deste Juízo.
Ademais, certo é que a execução coletiva em curso também não afasta o direito do substituído de mover o cumprimento da sentença de forma individual. Rejeito Quanto ao prazo prescricional aplicável, convém esclarecer que o prazo de dois anos para a consumação da prescrição da pretensão decorrente da relação de emprego, previsto no artigo 7º, XXIX, CF, refere-se ao período posterior à extinção do contrato de trabalho para pleitear créditos trabalhistas,de modo que não pode ser utilizado na fase de execução na execução individual fundada em título condenatório formado em ação coletiva.
Por outro lado, é firme o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, como inclusive preconiza a súmula 150 do TST, donde se conclui que o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos, o qual não se aplica quando a execução coletiva persiste em andamento, incidindo, porém, quando há decisão que determine o prosseguimento por meio de execuções individuais, a partir de seu trânsito.
No caso concreto, em havendo decisão no curso da liquidação/execução coletiva transitada em julgado apenas em 08/09/2023 dispondo quanto a extinção da execução coletiva, determinando que os substituídos ajuizassem ações individuais, buscando o cumprimento da sentença levando-as à livre distribuição, e tendo sido ajuizada a presente em 01/11/2024 não há que se falar em prescrição da ação.
O título exequendo condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos índices de reajuste previstos em convenção coletiva, referente ao período de vigência do instrumento coletivo de 01.09.1993 a 31.08.1994, ficando restrito ao rol de substituídos da ação coletiva, sendo certo que a autora MARIA IZABEL CAMPOS BRETAS encontra-se relacionada na relação de substituídos não calculados conforme ID 094fbd7, pela ausência de documentos, ônus do banco réu.
Assim, rejeito as preliminares e prejudicial arguida.
De forma a viabilizar a correta apuração das diferenças devidas, intime-se o banco réu para apresentar a estes autos os documentos necessários, no prazo de 10 dias.
Após será deliberado quanto ao prosseguimento. lmr RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/03/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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28/01/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL CAMPOS BRETAS
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24/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/12/2024
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17/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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02/12/2024 09:08
Juntada a petição de Impugnação
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/11/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/11/2024 14:59
Iniciada a liquidação
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05/11/2024 14:59
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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01/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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