TRT1 - 0101292-77.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:50
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
17/07/2025 17:22
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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17/07/2025 10:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.033,49)
-
16/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA em 15/07/2025
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04/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101292-77.2023.5.01.0031 RECLAMANTE: JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS RECLAMADO: SOCIEDADE DO SORVETE LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência e manifestação acerca do despacho de id.8e27f7c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA -
03/07/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e27f7c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
Ativados SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e, concomitantemente, os convênios RENAJUD; INFOJUD-DOI e CCS Incluídos os dados dos executados no BNDT.
Convolo em penhora o(s) bloqueio(s) de ID db9ff18 ( e seus anexos).
Intimem-se as partes, para efeito do disposto no artigo 884 da CLT, sendo a parte autora, inclusive, para indicar dados bancários e o réu para complementar o valor da execução.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará à parte autora, por parte de seu crédito e incluam-se os executados no SerasaJud.
Após, intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs do executado pessoa física, Sr (a) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA, CPF: *88.***.*60-38, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente.
Frustrados todos os meios, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DO SORVETE LTDA -
24/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
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24/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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24/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:30
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 08:30
Registrada a inclusão de dados de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/06/2025 08:28
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA em 15/04/2025
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07/04/2025 08:28
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101292-77.2023.5.01.0031 : JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS : SOCIEDADE DO SORVETE LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da da sentença de #id:c73009c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA -
04/04/2025 08:33
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/04/2025 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS em 07/03/2025
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26/02/2025 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 14:42
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73009c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em face dos sócios DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA e JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA, conforme decisão de ID e0c319e.
O suscitado JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA apresentou contestação no ID 47d647f.
Com relação ao suscitado DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA, em que pese devidamente citado (ID d20eeb6), quedou-se inerte. Do IDPJ em face de JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA / Da Alegação do Sócio Retirante Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
O suscitado alega que é sócio retirante, de modo que não pode ser responsabilizado na presente execução por força do art. 10-A da CLT.
Com razão.
O art. 10-A da CLT prevê que a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas da sociedade deve observar ordem de preferência, sendo que os sócios atuais respondem antes dos sócios retirantes.
Cita-se: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Com efeito, conforme consta no documento de ID 71bbb68, o suscitado JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA se retirou da sociedade em 04/04/2022 (data da averbação na JUCERJA).
No caso, o sócio atual, Sr.
DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA ainda não consta no polo passivo e sequer foram feitas tentativas de execução em relação ao aludido senhor, de modo que indevida a inclusão do suscitado.
Prejudicadas as demais matérias trazidas na contestação.
Ante o exposto, REJEITO o IDPJ em relação ao suscitado JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA, devendo ser excluído do polo passivo. Do IDPJ em face de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA / Da Revelia Face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA.
Inclua-se no polo passivo: DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA–CPF: *88.***.*60-38 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo para pagamento da execução R$ 18.848,03, em 15 dias. 2) Caso o executado pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA - SOCIEDADE DO SORVETE LTDA -
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
17/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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17/02/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA em 05/02/2025
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05/02/2025 23:29
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/11/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/10/2024 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS em 29/10/2024
-
22/10/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) JUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS VIDAL GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
18/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
-
18/10/2024 11:34
Proferida decisão
-
09/10/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 08/10/2024
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08/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
27/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
-
27/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/09/2024 14:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2024 14:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
14/08/2024 15:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
14/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS em 06/08/2024
-
25/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
24/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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24/07/2024 11:40
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA /
-
23/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS em 22/07/2024
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09/07/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/07/2024 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664c605 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Os autos vieram conclusos para decisão acerca da nulidade de citação da ré Passo a decidir.Observo que o endereço da reclamada cadastrado no PJE é a AVENIDA NELSON CARDOSO, 1267, TAQUARA - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22730-001, sendo certo que o sistema não reproduz endereços que não condizem com o que as empresas declararam à receita federal.O "print" trazido pela parte autora em sua manifestação de ID b0ae451 revela que a reclamada de fato possui uma loja no endereço supramencionado (vide o quiosque "Ravis Sorvetes" no recorte).Ademais, a citação por e-carta possui presunção relativa de veracidade, sendo certo que competia à ré comprovar que não recebeu a correspondência no endereço ali indicado, ônus do qual não se desincumbiu sobretudo porque ficou provado que há uma loja da reclamada no endereço em questão.Isso posto, afigura-se válida e regular a citação da reclamada, conforme certificado nos autos no ID b286145, com base no disposto na Súmula 16 do c.
TST.Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec.
Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade.Dê-se ciência, apenas para conhecimento.Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 346 do CPC, resta resguardado o direito do executado a intervir em todos os atos do processo, no estado em que se encontrar, diante da revelia decretada (parágrafo único, do Artigo 346 do CPC).Em seguida, retornem os autos ao fluxo a partir do despacho de ID 7309315.Designo o dia 15/07/2024, 14h, para que as partes compareçam na Secretaria doJuízo, oportunidade em que a demandada deverá registrar a CTPS do obreiro para fazer constar data de admissão em 15/03/2022 para a função de atendente de caixa, com salário de R$1.320,00 e dispensa em 03/04 /2023.
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 54, do mesmo Diploma Legal (Sentença #ceac8bb).Devolvo o prazo de 15 dias à ré para pagamento da execução, mantendo-se os termos do despacho de ID 7309315 no tocante ao início dos atos executórios. jlcj/AV RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
-
28/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/06/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
18/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/06/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
-
06/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
29/05/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 27/05/2024
-
13/05/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/05/2024 14:10
Iniciada a execução
-
06/05/2024 14:10
Transitado em julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DO SORVETE LTDA em 03/05/2024
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20/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS em 19/04/2024
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09/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
-
08/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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08/04/2024 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,77
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08/04/2024 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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01/04/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/04/2024 15:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 15:44
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DO SORVETE LTDA
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11/01/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KAROLAYNE JORGE MASCARENHAS
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11/01/2024 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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