TST - 0101181-06.2017.5.01.0225
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c575aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe Compulsando os autos, verifico que foi nomeado o expert Sr.
Maurício Crespo Rangel em razão dos efeitos modificativos dos Acórdãos, tonando os cálculos de liquidação de sentença complexos.
O expert foi intimado para dar início à perícia, o que inicialmente não foi possível pela ausência de depósito prévio dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 3.000,00.
A 1ª reclamada foi intimada a comprovar o valor dos honorários, mas se manteve inerte, sob o argumento de que não possui condições financeiras para tanto ( id 71e9875).
Intimado a se manifestar acerca do recebimento dos honorários ao final do processo, o Expert aceitou sob a condição de majorá-los para R$ 4.000,00, o que não foi aceito pela 1ª reclamada.
Após, a 3ª reclamada ( responsável subsidiária) anexou aos autos o depósito no montante de R$ 54.682,16 apenas para efeito da garantia da execução caso haja o redirecionamento da execução em caso de inadimplemento da devedora principal.
Em razão disso, indefiro, por ora, o requerimento da parte autora ( id 77c5abf) de expedição de alvará ao autor.
Ademais, não há fundamento jurídico para liberação de quaisquer valores, uma vez não há cálculos homologados no processo.
Entrementes, considerando que já há nos autos garantia da execução, intime-se o expert para informar se aceita o encargo para a realização da perícia com recebimento de honorários ao final do processo, ficando ciente de que, em caso de aceite, deverá dar início à perícia, no prazo de 10 dias, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 20 dias, contados da realização da perícia. Caso o expert aceite a proposta acima mencionada,a secretaria da Vara deverá liberar os honorários periciais de forma concomitante aos créditos do autor. NOVA IGUACU/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PABLO DE SOUZA E SILVA -
10/02/2023 16:09
Baixa Definitiva
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10/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 10.02.2023
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02/12/2022 07:00
Publicado despacho em 02.12.2022.
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01/12/2022 19:00
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 21:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 09:42
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 12:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/01/2021 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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