TRT1 - 0101343-45.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/08/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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18/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/08/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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23/06/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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17/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ em 13/03/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e8569 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 -Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 5 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 6 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 7 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 8 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ -
25/02/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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25/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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26/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de MINEIROS DO MAR em 22/07/2024
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15/07/2024 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) MINEIROS DO MAR
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08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/07/2024 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2024 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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08/05/2024 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ em 15/04/2024
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03/04/2024 13:21
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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03/04/2024 13:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/04/2024 13:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/04/2024 14:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/04/2024 14:17
Iniciada a execução
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02/04/2024 13:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,32
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02/04/2024 13:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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02/04/2024 13:36
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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02/04/2024 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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24/03/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ em 28/02/2024
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26/02/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) MINEIROS DO MAR
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20/02/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CHARLEI CARVALHO DE QUEIROZ
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17/10/2023 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2024 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/10/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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