TRT1 - 0100267-86.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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29/04/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO KATZ sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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25/04/2025 14:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO em 07/04/2025
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07/04/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO KATZ
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24/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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24/03/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO KATZ
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14/03/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO em 28/02/2025
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24/02/2025 20:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a5935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO em face de SERGIO KATZ, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar o reclamado a pagar à parte autora: diferenças de FGTS e a indenização rescisória de 40%;férias + 1/3'artigo 467 da CLT;horas extras e reflexos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO KATZ -
15/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO KATZ
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15/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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15/02/2025 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/02/2025 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO em 19/12/2024
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03/12/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO em 16/10/2024
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15/10/2024 10:40
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DOS SANTOS GUERREIRO
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25/09/2024 10:13
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/09/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 18:59
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO KATZ
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28/02/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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