TRT1 - 0100547-26.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 20:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAIRA DA SILVA BORGES sem efeito suspensivo
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13/04/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/04/2025 23:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 00:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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30/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA DA SILVA BORGES
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30/03/2025 19:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAIRA DA SILVA BORGES
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25/03/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d71aa proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA -
13/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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13/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/03/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1c35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 14/07/2023 até 11/03/2024, na função de Auxiliar de Creche, com salário conforme o piso da categoria, da norma coletiva sob o id. 59b62c1 e id. 384e2ad, e, ainda, para condenar a reclamada ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA, a pagar à reclamante MAIRA DA SILVA BORGES, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à assinatura da CTPS da reclamante, para constar como data de admissão o dia 14/07/2023 e término em 11/03/2024, na função de Auxiliar de Creche, com salário conforme o piso da categoria, da norma coletiva sob o id. 59b62c1 e id. 384e2ad, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, após o prazo, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o referido prazo, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Deverá, ainda, a reclamada comprovar a realização dos depósitos do FGTS durante o período ora reconhecido.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 1.841,56, conforme memória de cálculo em anexo, ID b23b31f, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 1.641,32 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 164,13 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 36,11 Custas de R$ 36,11, calculadas sobre o valor da condenação de R$1.805,45, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA -
25/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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25/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA DA SILVA BORGES
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25/02/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,11
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25/02/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAIRA DA SILVA BORGES
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25/02/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA DA SILVA BORGES
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19/01/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 17:34
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 08:57
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA DA SILVA BORGES
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04/11/2024 14:02
Expedido(a) mandado a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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04/11/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 05:52
Decorrido o prazo de MAIRA DA SILVA BORGES em 23/10/2024
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15/10/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MAIRA DA SILVA BORGES
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14/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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14/10/2024 14:29
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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07/08/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2024 14:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) MAIRA DA SILVA BORGES
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26/04/2024 12:11
Expedido(a) notificação a(o) ESPACO DE INCENTIVO A CRIANCA LTDA
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24/04/2024 16:05
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2024 08:35 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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