TRT1 - 0100276-77.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 10:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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26/08/2025 10:08
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.500,00)
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de WALTER FELIX BRAGA em 15/08/2025
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01/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FELIX BRAGA
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31/07/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WALTER FELIX BRAGA em 30/07/2025
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30/07/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA
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16/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FELIX BRAGA
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16/07/2025 10:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 112,81
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16/07/2025 10:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALTER FELIX BRAGA
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16/07/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER FELIX BRAGA
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10/06/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/05/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 13:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2025 11:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALTER FELIX BRAGA em 08/04/2025
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02/04/2025 19:26
Juntada a petição de Reconvenção
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02/04/2025 19:24
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA
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28/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FELIX BRAGA
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28/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2025 11:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de WALTER FELIX BRAGA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALTER FELIX BRAGA em 24/03/2025
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22/03/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 076d53a proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por WALTER FELIX BRAGA em face de CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA, na qual o reclamante requer, em sede de tutela antecipada, sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 01.12.2010, exercendo a função de Pintor Letrista.
Afirma que, em razão de insuficiência renal crônica, passou a receber auxílio-doença em 2011, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 2012, encontrando-se seu contrato de trabalho suspenso desde então, nos termos do art. 475 da CLT.
Sustenta que, em outubro de 2024, foi surpreendido com um telegrama informando que deveria comparecer à Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde foi intimado sobre um processo de consignação em pagamento (nº 0101484-33.2024.5.01.0206) e informado de sua demissão.
Em consequência, teve cancelado seu plano de saúde, benefício que alega ser essencial para sua sobrevivência, considerando sua condição médica.
Argumenta que a dispensa é nula, pois vigia a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por incapacidade, e que o cancelamento do plano de saúde viola o entendimento consolidado na Súmula 440 do TST.
Requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
Passo à análise.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre mencionar que, em consulta ao PJE, verifiquei que tramitou perante o Juízo da 6ª VT/DC a ação de consignação em pagamento nº0101484-33.2024.5.01.0206, na qual a empresa reclamada (consignante) depositou judicialmente a quantia de R$3.123,89 referente às verbas rescisórias do reclamante.
Na referida ação, julgada procedente, o reclamante concordou em receber o valor consignado, conforme certidão de ID 4f21e4f e ID 4995d53, tendo a sentença declarado a empresa exonerada da obrigação de pagar a quantia depositada.
O contexto apresentado serve para ressaltar que, embora o reclamante tenha concordado com o recebimento das verbas rescisórias na ação consignatória, a própria sentença ressalvou expressamente que não haveria impedimento para o ajuizamento de ação trabalhista caso o empregado entendesse que ainda restava algum valor não quitado ou, como ocorre no presente caso, para questionar a própria validade jurídica da rescisão contratual.
Assim, o fato de ter havido o recebimento das verbas rescisórias na ação consignatória não impede a análise do pedido de tutela de urgência para reintegração e restabelecimento do plano de saúde, uma vez que o objeto da presente demanda é justamente a nulidade da dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por incapacidade permanente.
No que diz respeito à probabilidade do direito do autor, verifico que o obreiro foi admitido pela reclamada em 01.12.2010, conforme comprova sua CTPS digital (ID 8f36d8d), e que passou a receber benefício previdenciário, inicialmente auxílio-doença (espécie 31), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32).
Os laudos médicos juntados aos autos comprovam que o autor é portador de insuficiência renal crônica (CID N18-0) e realiza tratamento permanente de hemodiálise desde maio de 2011, três vezes por semana.
Além disso, há comunicação de decisão do INSS datada de 06.03.2025 (ID f3ef8fc), confirmando a "Manutenção da Aposentadoria por Incapacidade Permanente" devido à "permanência da incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual".
De acordo com o art. 475 da CLT, "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".
Durante a suspensão do contrato, não é permitida a dispensa imotivada do empregado, pois o vínculo empregatício permanece íntegro, apenas com seus efeitos suspensos.
A CTPS digital do reclamante (ID. 8f36d8d) indica que a rescisão contratual ocorreu em 22.10.2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 21.11.2024, período em que o contrato de trabalho ainda se encontrava suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme comprova a comunicação do INSS (ID. f3ef8fc).
Quanto ao plano de saúde, a Súmula 440 do TST estabelece que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
A jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes citados pelo reclamante, confirma que o direito à manutenção do plano de saúde permanece durante a suspensão do contrato de trabalho, independentemente de se tratar de aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, e que o encerramento das atividades da empresa em determinada localidade não autoriza a dispensa de empregado com contrato suspenso, desde que a empresa continue em atividade em outros estabelecimentos.
Portanto, há elementos suficientes nos autos que evidenciam a probabilidade do direito do reclamante à reintegração ao emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.
O perigo de dano está claramente demonstrado pela condição de saúde do reclamante, que necessita de tratamento médico contínuo, conforme atestam os laudos médicos juntados aos autos.
A interrupção do plano de saúde coloca em risco sua vida e saúde.
A urgência da situação é evidente, pois a falta de acesso ao tratamento médico pode resultar em agravamento irreversível da condição de saúde do reclamante, com risco à sua integridade física.
A concessão da tutela de urgência para reintegrar o reclamante e restabelecer seu plano de saúde não causa prejuízo irreversível à reclamada.
A manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato é obrigação legal da empresa, conforme Súmula 440 do TST, e a eventual reversão da medida, caso ao final se conclua pela legalidade da dispensa, não causaria prejuízo irreparável à empresa, pois esta poderia ser ressarcida pelos valores despendidos com o plano de saúde através de ação própria.
Por outro lado, o não restabelecimento do plano de saúde poderia causar dano irreparável à saúde do reclamante, que necessita de tratamento médico contínuo para sua condição renal crônica, bem jurídico de valor incomparavelmente superior aos interesses econômicos em jogo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para declarar a NULIDADE DA DISPENSA ocorrida em outubro de 2024 e determinar a REINTEGRAÇÃO do reclamante WALTER FELIX BRAGA aos quadros da reclamada CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA, mantendo-se a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por incapacidade permanente; DETERMINO o RESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições anteriores à dispensa, para viabilizar o tratamento médico continuado (hemodiálise, exames, consultas etc.).
DETERMINO à Secretaria que: 1.
EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, com cópia da presente, para cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor do autor (Inteligência dos artigos 497, 536, § 1º e 537, § 1º e 2º todos do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT). 2.
DETERMINO o RESTABELECIMENTO IMEDIATO do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições anteriores à dispensa, para viabilizar o tratamento médico continuado (hemodiálise, exames, consultas etc.), sendo concedido prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa. 3.
INTIME-SE o autor do teor dessa decisão. 4.
DESIGNE-SE audiência inicial, citando-se a reclamada para comparecer e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALTER FELIX BRAGA -
13/03/2025 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FELIX BRAGA
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13/03/2025 12:39
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO QUEIROZ GALVAO-IESA
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13/03/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) WALTER FELIX BRAGA
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13/03/2025 08:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALTER FELIX BRAGA
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13/03/2025 00:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 00:22
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 00:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/03/2025 00:22
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100276-77.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
07/03/2025 12:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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07/03/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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06/03/2025 13:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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