TRT1 - 0100189-58.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ee261 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 19/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - SOUZA CRUZ LTDA -
19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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19/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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19/03/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLECIO DO AMARAL RODRIGUES sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96507f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100189-58.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: CLECIO DO AMARAL RODRIGUES RECLAMADAS: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SOUZA CRUZ LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – CLECIO DO AMARAL RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SOUZA CRUZ LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. db7f16a, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme certidões a partir de ID. 68da050, fls.228, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 8af44a9, fls.1.492, sem proposta conciliatória, apresentando defesas escritas conforme arrazoados a partir de ID. e0936cc, fls.396, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causame prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 9befdbd, fls.1.494).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da 1ª reclamada e de 02 testemunhas – ID. 53de339, fls.1.536.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS EMERSON ALMEIDA E INÁCIO RASO DA SILVA.
Pelos motivos expostos na ata de audiência de instrução, que passo a adotar como razões de decidir como se aqui transcritas integralmente, mantenho a rejeição das contraditas.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
A suposta preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo arguida pela 2ª reclamada se confunde com o mérito da demanda, na medida em que sustentada na suposta ausência de provas.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argui a incompetência desta Especializada em razão da matéria para determinar o recolhimento previdenciário oriundo de contrato de trabalho.
Nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB/1988, somente está inserido na competência material desta Especializada a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, "a", e II do Texto Maior, sendo decorrentes das próprias sentenças proferidas.
No mesmo sentido, a Súmula 368 do C.TST, em seu item I.
No entanto, não há na petição inicial qualquer pedido relativo a recolhimento de contribuição previdenciária.
Neste sentido, orbita o objeto da ação sobre matéria essencialmente trabalhista, pois a relação de trabalho, em todos os seus meandros e extensões, deve ser deslindada nesta Corte.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, a reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos termos da Súmula 268, do C.
TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal.
Em relação à prescrição bienal, a ação subsequente deve ser ajuizada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da ação anterior.
Respeitado o biênio prescricional para o ajuizamento da nova ação, o marco da prescrição quinquenal será a data de ajuizamento da primeira ação.
No caso concreto, o processo n° 0101177-16.2023.5.01.0012 foi ajuizado em 28/11/2023.
Assim, de acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 28/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.784,27, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 04/07/2018, na função de motorista, vindo a ser imotivadamente dispensado em 01/09/2022, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.784,27.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante aponta que “seu ponto era registrado por um aparelho chamado ‘Macro’ que ficava acoplado no veículo de trabalho e que mensalmente assinava o relatório produzido pelo Macro e por meio deste era registrada a chegada e saída na empresa, paradas para entrega de mercadorias, rotas de entrega e a presença diária.
Assim, desta forma a empresa exercia o pleno controle e a fiscalização do reclamante durante toda sua jornada de trabalho. (...) A jornada que o reclamante realizava na prática, como motorista era de 2ª a sábado das 05h00 às 21h00/21h30 (em média) e com apenas 20/30 minutos de intervalo para refeição”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e dos intervalos intra e interjornadas suprimidos, com reflexos.
Em defesa, a reclamada afirma que “a jornada era anotada pelo Reclamante através de sistema da Reclamada denominado “Sighra”. (...) Ressalte-se que sua jornada era devidamente controlada, tendo em vista a obrigação legal de controle efetivo dos horários laborados, conforme controles em anexo.
A Reclamada esclarece que o Reclamante foi contratado para exercer jornada de trabalho de segunda-feira à sábado, das 06h00 às 14h20min, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso. (...) Ainda, a Reclamada possui um sistema de rastreamento da carga e do veículo, para garantir a segurança de seus colaboradores, no entanto, não exercia nenhum controle através do referido rastreador para controlar a jornada de trabalho e sim através do sistema Sighra”.
Esclarece que “toda a jornada executada sempre foi corretamente anotada nos controles de jornada, inclusive quando da realização de horas extras. (...) Além de existir o correto registro da jornada do Reclamante, também, estão registradas as folgas decorrentes do acordo de compensação. (...) As horas conforme demonstrado eram devidamente pagas ou compensadas”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como o gozo do intervalo intrajornada e a compensação de horários (ID. 75ac4f4, fls.618).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. e6b0c26, fls.1.291). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi empregado da 1ª reclamada de 2018 a 2022; que trabalhava na operação de redespacho; que registrava a jornada de trabalho através da macro localizada no caminhão; que a macro era um tablet em que o depoente registrava o início e o encerramento da jornada de trabalho; que também registrava as movimentações do veículo na macro; que retirava o caminhão na reclamada e se dirigia aos pontos de apoio; que não realizava paradas até chegar aos pontos de apoio; que demorava, em média, 04 horas para chegar no ponto de apoio; que os pontos de apoio ficavam em Pádua, Itaperuna, Campos, Cabo Frio, Macaé, Volta Redonda, Jacarepaguá; que retirava o caminhão em Duque de Caxias; que o percurso até alguns pontos de apoio demorava menos de 04 horas; que até Volta Redonda, por exemplo, dirigia por 02 horas; que, exibido o documento de ID. c8ad327, fls.685, esclarece que a macro “I” se refere ao início de jornada; que, em relação à data de 20/07/2021, o início da jornada foi registrado às 05h14 e a movimentação do veículo se deu a partir das 05h42; que o encerramento da jornada se deu às 09h04; que, em relação à data de 23/07/2021, a marco “R” se refere à refeição; que registrou o período de 01h25 para refeição; que registrou o período de espera para carregamento e descarregamento; que reconhece as marcações no sistema do veículo; que recebia os espelhos de ponto para conferência e assinatura; que assinava os espelhos de ponto, mas raramente os conferia; que não conferia os espelhos de ponto porque estava sempre com pressa; que havia reunião mensal para entrega dos espelhos de ponto e dos contracheques; que as marcações de jornada de trabalho eram diárias.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que a jornada contratual do reclamante era das 06h às 14h; que a jornada poderia variar de acordo com a rota a ser cumprida; que, no exercício da função de motorista de redespacho, o reclamante era responsável por retirar o caminhão na sede da reclamada em Duque de Caxias e levar a carga até os pontos de apoio (Volta Redonda, Angra, etc); que o reclamante registrava a jornada de trabalho através do tablet localizado no caminhão; que sempre havia caminhão para o reclamante trabalhar; que não era possível cumprir a rota sem caminhão; que o caminhão não era fixo.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Emerson Almeida, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 05/2019 a 09/2021; que exercia o cargo de ajudante; que trabalhava na operação de redespacho; que cada motorista trabalhava acompanhado de um ajudante; que encontrava com o reclamante todos os dias no início da jornada de trabalho; que só encontrava com o reclamante no encerramento da jornada quando cumpria a rota com ele; que cumpria a rota com o reclamante de duas a três vezes por semana; que poderia acontecer de trabalhar com caminhão, Fiorino ou van; que registrava a jornada de trabalho através da macro localizada no caminhão; que a macro era um tablet que ficava no caminhão; que chegava na reclamada às 04h50/05h; que nem sempre tinha caminhão na reclamada para registrar o início da jornada; que, nesses casos, precisava aguardar um caminhão chegar para registrar o início da jornada; que aguardava, em média, de 01 a 02 horas; que iniciava e encerrava a jornada de trabalho no galpão da reclamada; que não se recorda a jornada contratual; que os espelhos de ponto poderiam registrar o início da jornada de trabalho em outros horários porque nem sempre tinha caminhão na reclamada para registrar a macro; que registrava o gozo do intervalo intrajornada nos galpões de destino porque não podiam realizar paradas no meio da rota; que a reclamada orientava que fosse gozada 01 hora de intervalo intrajornada; que, ao contrário dos motoristas, o depoente poderia registrar o intervalo intrajornada com o caminhão em movimento; que o depoente se alimentava com o caminhão em movimento; que, no período em que trabalhou com o reclamante, gozava o intervalo intrajornada nos pontos de apoio; que os caminhões não eram fixos; que já trabalhou com o reclamante em caminhão, Fiorino e van; que o ajudante era responsável por conferir a carga, ajudar a separar, descarregar e carregar.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Inácio Raso da Silva, afirmou que é empregado da 1ª reclamada desde maio de 2022; que trabalhou com o reclamante durante cinco meses; que, nesse período, era o supervisor do reclamante; que a jornada de trabalho do reclamante tinha início às 06h; que, na montagem da escala, era respeitado o intervalo interjornada; que o reclamante era motorista de redespacho; que o motorista de distribuição era responsável por realizar entregas porta a porta nos clientes; que o motorista de redespacho era responsável por transportar a carga para pontos de apoio; que o reclamante retirava o caminhão na reclamada em Duque de Caixas e se dirigia a um ponto de apoio (Cabo Frio, Macaé, Jacarepaguá, etc); que os pontos de apoio variavam de acordo com a escala do reclamante; que o reclamante dirigia caminhão; que, quando o reclamante chegava na sede da reclamada, o caminhão já estava carregado e o obreiro se dirigia até ele para registrar a jornada na macro; que sempre tinha caminhão quando o reclamante chegava; que nunca aconteceu de um motorista chegar e precisar aguardar a chegada de um caminhão para registrar a jornada na macro; que o reclamante não trabalhava com van; que as movimentações do caminhão e os intervalos também eram registradas na macro; que os espelhos de ponto eram entregues para conferência.
Quanto à marcação incorreta do horário de início da jornada de trabalho, verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Ademais, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou a idoneidade das marcações apontadas por amostragem pela patrona da 1ª reclamada.
Assim, reputo idôneos os controles de frequência, razão pela qual competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras e horas intervalares que não teriam sido devidamente quitadas ou compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “3” a “5”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, asseverando que “durante seu contrato de trabalho foi submetido a pelo menos 2 (dois) assaltos a mão armada, com sequestro, agressão física e, além de tentativas de assaltos, enquanto trabalhava nas entregas das mercadorias na empresa ré. (...) O Autor trabalhava sob enorme pressão, causando transtornos no dia a dia de sua vida particular, pois transportava diariamente, sem escolta, pelo menos R$ 1.5914,011,40 (um milhão quinhentos e novecentos e quatorze mil reais e 11 centavos) (conforme comprovante em anexo), tendo crises de ansiedade em virtude dos corriqueiros assaltos sofridos”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o Reclamante não laborava em áreas de risco. (...) Ao contrário do que alega o Reclamante em exordial, o mesmo não transportava valores, tampouco realizava entregas em rota.
O reclamante sempre trabalhou no setor de redespacho, ou seja, realizava a transferência dos produtos (com carretas) do CDD para abastecer o ponto de apoio ou de fábricas para abastecer o CDD.
Tal operação não envolve entregas.
As entregas são feitas pelas vans e fiorinos que saem do CDD ou do ponto de apoio e entregam nos clientes finais (bares, mercados, etc). (...) Ainda, a Reclamada possui um sistema de rastreamento da carga e do veículo, para garantir a segurança de seus colaboradores”.
Continua: “Desde sua contratação o Reclamante, recebeu treinamento para exercer as suas funções com segurança, bem como, os treinamentos eram reaplicados sempre que considerado ser necessário, a fim de garantir a segurança de seus funcionários.
Também, importante salientar que o Reclamante estava ciente da carga que transportaria, sendo que os produtos da 2ª Reclamada são, em suma, cigarros e isqueiros.
Além dos treinamentos fornecidos, a Reclamada adotava diversas medidas de segurança, conforme passará expor.
Podemos citar, de plano, que a carreta utilizada pelo Reclamante os demais os veículos da Reclamada não possuem identificação a fim de dar maior segurança aos motoristas no momento do transporte das cargas. (...) Em que pese a adoção de todas as medidas de segurança possíveis pela Reclamada, os funcionários também são orientados de, como proceder em caso de assaltos ou eventos deste gênero, demonstrando que a Ré, de fato, preza pela segurança destes”.
Por fim, esclarece que “o Reclamante era motorista de redespacho, sendo que não realizava entregas nos estabelecimentos comerciais. (...) Os caminhões da operação redespacho não tem cofre porque não fazem recebimento de valores.
Também inverídica a alegação de que ao retornar para Reclamada, o Reclamante teria que prestar contas de valores e realizar depósitos do dinheiro das entregas junto aos caixas da empresa PROSSEGUR BRASIL S/A, eis que conforme já mencionado a operação em que o Reclamante trabalhava, não recebia pagamentos, tampouco realizava entregas a consumidores finais”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi empregado da 1ª reclamada de 2018 a 2022; que trabalhava na operação de redespacho; que a carga transportada era visada; que o caminhão que dirigia não possuía qualquer identificação; que realizava as entregas nos pontos de apoio; que os pontos de apoio ficavam em Pádua, Itaperuna, Campos, Cabo Frio, Macaé, Volta Redonda, Jacarepaguá; que realizava entregas em alguns clientes, em alguns mercados; que recebia pagamentos; que, em algumas situações, realizava entregas com a Fiorino, recebendo os pagamentos; que isso acontecia de acordo com a necessidade da reclamada; que, em 80% dos dias trabalhados, trabalhava dirigindo caminhão na operação de redespacho; que havia de 06 a 07 motoristas de redespacho na reclamada; que participou de treinamentos; que não tinha contato direto com a gerenciadora de risco da reclamada; que o contato da gerenciadora de risco era com o supervisor, que, por sua vez, repassava as informações ao depoente; que havia câmera no veículo; que havia contato com o monitoramento; que a reclamada repassava orientações a serem seguidas em caso de eventuais assaltos, como, por exemplo, apertar o botão de pânico; que, geralmente, o depoente não acionava o botão de pânico para não se colocar em risco; que, se precisasse prestar depoimento em sede policial, ia acompanhado do advogado da reclamada; que a reclamada não demonstrava se importar com a situação do depoente; que nunca solicitou qualquer auxílio à reclamada; que transportava cigarros e bebidas alcoólicas.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que, no exercício da função de motorista de redespacho, o reclamante era responsável por retirar o caminhão na sede da reclamada em Duque de Caxias e levar a carga até os pontos de apoio (Volta Redonda, Angra, etc); que o caminhão não era fixo; que o reclamante transportava cigarros; que não sabe precisar o valor da carga; que o reclamante trabalhava acompanhado de um ajudante; que o reclamante trabalhava dirigindo somente caminhão; que é possível que o reclamante já tenha sido assaltado porque é comum de acontecer na operação; que acha que o reclamante já foi assaltado; que o caminhão era rastreado; que, durante a rota, os motoristas ficam em contato com o supervisor e a central de monitoramento; que, em casos de sinistros, a central de monitoramento toma ciência em tempo real; que a central de monitoramento toma as providências, acionando a polícia e acompanhando o motorista até a delegacia.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Emerson Almeida, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 05/2019 a 09/2021; que exercia o cargo de ajudante; que cumpria a rota com o reclamante de duas a três vezes por semana; que poderia acontecer de trabalhar com caminhão, Fiorino ou van; que os caminhões não eram fixos; que já trabalhou com o reclamante em caminhão, Fiorino e van; que foi vítima de uma tentativa de roubo e de um roubo com sequestro; que não estava trabalhando com o reclamante nos dias em que isso aconteceu; que a reclamada não ofereceu qualquer auxílio ao depoente; que foi encaminhado pela reclamada à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência acompanhado de advogado; que o valor da carga transportada variava de R$ 700.000,00 a R$ 2.000.000,00; que transportava valores; que, no caminhão, os valores eram transportados em malotes; que, na Fiorino e nas vans, os valores eram transportados no cofre; que o caminhão era rastreado; que, em casos de sinistro, só tinha contato com a reclamada quando retornava para o galpão; que o roubo sofrido pelo depoente aconteceu em um sábado; que presenciava os colegas de trabalho trabalhando normalmente no dia seguinte a assaltos; que os assaltos eram comuns; que os caminhões não eram escoltados; que havia seis motoristas e seis ajudantes na reclamada; que a equipe não era fixa; que os veículos não possuíam qualquer identificação; que acredita que os veículos possuíam botão de pânico; que os veículos possuíam tela de proteção e câmera de monitoramento; que, quando estava no caminhão, as entregas eram realizadas em pontos de apoio; que, quando estava em van ou Fiorino, as entregas eram realizadas em charutarias; que não sabe informar em quantas oportunidades trabalhou com o reclamante em Fiorino ou van.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Inácio Raso da Silva, afirmou que é empregado da 1ª reclamada desde maio de 2022; que trabalhou com o reclamante durante cinco meses; que, nesse período, era o supervisor do reclamante; que o reclamante era motorista de redespacho; que o motorista de distribuição era responsável por realizar entregas porta a porta nos clientes; que o motorista de redespacho era responsável por transportar a carga para pontos de apoio; que o reclamante retirava o caminhão na reclamada em Duque de Caixas e se dirigia a um ponto de apoio (Cabo Frio, Macaé, Jacarepaguá, etc); que os pontos de apoio variavam de acordo com a escala do reclamante; que o reclamante dirigia caminhão; que o reclamante não trabalhava com van; que os caminhões não possuíam qualquer identificação; que os caminhão possuíam botão de pânico; que a central de monitoramento fazia o acompanhamento dos veículos na rota; que, no período em que trabalhou com o reclamante, ele não foi vítima de sinistro; que, quando os motoristas comunicam os sinistros, a reclamada oferece suporte jurídico e de saúde; que a reclamada realizou mapeamento das áreas de risco; que, durante a rota, os motoristas ficam em contato com o supervisor e a central de monitoramento; que as tratativas são fornecidas em tempo real; que as rotas de entregas não são fixas; que as equipes de trabalho não são fixas.
Verifica-se, pelo depoimento pessoal do reclamante, que o suposto transporte de valores acontecia somente em algumas situações, quando precisava realizar entregas com a Fiorino, tendo o obreiro afirmado que isso acontecia de acordo com a necessidade da reclamada; que, em 80% dos dias trabalhados, trabalhava dirigindo caminhão na operação de redespacho.
A testemunha conduzida pelo autor, por sua vez, não soube informar em quantas oportunidades trabalhou com o reclamante em Fiorino ou van, ao passo que a testemunha indicada pela 1ª reclamada afirmou que o reclamante nunca trabalhou dirigindo Fiorino ou van.
Mais uma vez, verificando-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzidas pelas partes indicam teses antagônicas, está-se diante da chamada prova dividida, situação na qual se decide contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, in casu, a parte autora.
Portanto, reputo não comprovado o suposto transporte de valores pelo reclamante.
Ademais, a documentação anexada a partir do ID. 48f85da, fls.49, com a qual o reclamante pretende comprovar que transportava valores, trata-se, em verdade, de nota fiscal da carga transportada, não havendo qualquer comprovação de que o obreiro tenha recebido o pagamento de valores em espécie pela entrega dos produtos.
Quanto às condições de segurança no exercício das atividades, destaco que são públicas e notórias a insegurança e criminalidade que infelizmente assolam nossa cidade, não se podendo imputar à reclamada responsabilização a esse título.
Não se deve responsabilizar o empregador pelo deficitário sistema de segurança pública vigente no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que até mesmo entregas efetivadas com acompanhamento de escolta armada têm sido interceptadas por criminosos, ante a absoluta ausência de atuação preventiva estatal.
Qualquer cidadão está sujeito a assalto na via pública e, salvo as empresas de transporte de valores, não há como exigir que as empresas escoltem seus empregados no exercício do labor externo.
A tese da inicial de culpa da empregadora por não oferecer segurança ao empregado não é razoável, não se podendo exigir do empregador uma obrigação que é exclusiva do Poder Público, qual seja, garantir a segurança dos cidadãos nas ruas.
Ao contrário do que ocorre nas dependências da empresa, onde é possível se utilizar de vigilantes e instrumentos para guarda patrimonial e pessoal, os fatos ocorridos externamente não podem ser atribuídos ao empregador, porque é obrigação exclusiva do Estado garantir a ordem e a segurança públicas nas ruas.
Não há como atribuir culpa ao empregador, uma vez que a responsabilidade, no caso que se examina, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a atividade laborativa do reclamante não é considerada de risco.
Entender a função do autor como atividade de risco é temerário, uma vez que todo e qualquer trabalhador, que exerce suas atividades de forma externa, pode, ocasionalmente, ser vítima da corriqueira insegurança que assola o Estado.
Ademais, a prova oral foi uníssona ao apontar as medidas tomadas pela reclamada para evitar a ocorrência dos sinistros: veículos sem identificação e dotados de botão de pânico, câmera de monitoramento e tela de proteção, mapeamento das áreas de risco, acompanhamento em tempo real pela supervisão e pela central de monitoramento.
Imputar, de forma objetiva, ao empregador o ônus de indenizar o obreiro por falha da Administração Pública é retirar do verdadeiro responsável pela segurança pública o dever de prover medidas eficazes ao combate da violência.
Instrumentado por tais diretrizes, julgo improcedente o pedido “6” de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.
Ainda que assim não fosse, em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi contratado pela 1ª reclamada; que se reportava ao supervisor da 1ª reclamada; que prestava serviços a favor da 2ª reclamada e da UNILEVER; que prestava serviços a favor da UNILEVER uma vez por mês; que transportava cigarros e bebidas alcoólicas; que não podia se fazer substituir por terceiro; que, em casos de ausência, a 1ª reclamada era a responsável por realocar outro motorista.
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Emerson Almeida, afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 05/2019 a 09/2021; que, em uma ou duas oportunidades, prestou serviços para a PEPSICO; que já trabalhou nessa operação com o reclamante; que, na operação da PEPSICA, transportavam salgadinhos, biscoitos, bebidas não alcoólicas.
A testemunha indicada pela 1ª reclamada, Sr.
Inácio Raso da Silva, afirmou que é empregado da 1ª reclamada desde maio de 2022; que trabalhou com o reclamante durante cinco meses; que, nesse período, era o supervisor do reclamante; que o reclamante prestava serviços na operação da 2ª reclamada.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula no 331, IV, do C.TST.
Isso porque o tomador dos serviços é destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, razão pela qual não pode se eximir do inadimplemento da empresa prestadora.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que as rés celebraram contrato de prestação de serviços de transporte, conforme se verifica no ID. e2d4675, fls.428, em que o objeto do contrato era limitado ao transporte dos produtos da reclamada.
O fato de a 1ª reclamada, empregadora da reclamante, ser uma empresa de transporte e logística, não transforma as demais reclamadas em tomadoras dos serviços do autor.
Isso porque a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do C.TST está restrita à intermediação regular de mão de obra, com a prestação de serviços do empregado diretamente em favor do tomador.
Importante destacar, no aspecto, que o transporte é atividade imprescindível para as demais rés.
No entanto, esse fato não leva à conclusão da existência de terceirização em relação à autora, mas sim de desempenho de atividade econômica absolutamente distinta daquelas desempenhadas pela empresa contratante do serviço de transporte.
A relação existente entre as rés é meramente comercial, de maneira que interessa à 2ª reclamada apenas o transporte de suas mercadorias e não o trabalho do reclamante na entrega dos produtos, razão pela qual a hipótese nos autos não se trata de terceirização de mão de obra, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 do C.TST.
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
NATUREZA MERCANTIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
I.
Divisando que o tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte de mercadoria" oferece transcendência política, e diante da contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II.
Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
NATUREZA MERCANTIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
I.
O entendimento desta Corte Superior de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula 331do TST.
II.
No caso em análise, fica evidenciado que as partes firmaram contrato mercantil de transporte de mercadoria, não se tratando, portanto, de hipótese de terceirização de serviços contida na Súmula 331, IV, desta Corte.
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0010604-81.2020.5.03.0043, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 28/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 6.676,69, calculadas sobre R$ 333.834,64, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devi [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. [ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO DO AMARAL RODRIGUES -
25/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
25/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
25/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CLECIO DO AMARAL RODRIGUES
-
25/02/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.676,69
-
25/02/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLECIO DO AMARAL RODRIGUES
-
25/02/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLECIO DO AMARAL RODRIGUES
-
25/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/02/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLECIO DO AMARAL RODRIGUES em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
05/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
05/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CLECIO DO AMARAL RODRIGUES
-
05/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/11/2024 23:08
Juntada a petição de Impugnação
-
31/10/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/10/2024 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/07/2024 13:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLECIO DO AMARAL RODRIGUES em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/03/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:34
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
01/03/2024 17:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/03/2024 16:45
Expedido(a) mandado a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
01/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
01/03/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CLECIO DO AMARAL RODRIGUES
-
01/03/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2024 13:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/03/2024 08:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
01/03/2024 08:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/02/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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