TRT1 - 0101242-81.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 20:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1ffc8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO 2. CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES 2. CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO Recurso de: CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2024 - Id. cda618d; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. bb967b0).
Regular a representação processual (Id. a9cd1fa e 909faa3).
Satisfeito o preparo (Id. a24514b, 902db73, 56efc3d, 4edea69 e 9f77f06).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao temas temas em questão, "Impossibilidade de concessão das progressões horizontais por antiguidade; Ausência de automaticidade na concessão da progressão por antiguidade; Da limitação constitucional quanto à questão orçamentária; Reflexos e Honorários", não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se, por oportuno, que as transcrições apresentadas no apelo quanto ao primeiro tema não cumprem a determinação legal, uma vez que, aparentemente, referem-se a outro processo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/12/2024 - Id.
Conforme aba expedientes; recurso interposto em 15/01/2025 - Id. f93c30e).
Regular a representação processual (Id. a0807c6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 452. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VI; nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 71; SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142 "caput; artigo 142, §5º e 6; artigo 461, §2º e 5; Código Civil, artigo 122; artigo 129; Lei nº 4090/1962, artigo 1º, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao artigo 76, "caput" e artigo 77 e § 1º do Decreto nº 10.824/2021; Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas supracitados e reflexos, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, por serem inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/55184/55184 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES -
06/03/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
06/03/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
06/03/2025 23:12
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
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06/03/2025 23:12
Não admitido o Recurso de Revista de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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06/03/2025 16:18
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6a7cc71) para Manifestação
-
27/01/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6a7cc71) para Recurso de Revista
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23/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/01/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 22:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
23/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
23/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
09/12/2024 22:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*68-76
-
18/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/10/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55 e não provido
-
30/09/2024 13:38
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*68-76 e provido em parte
-
28/09/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/09/2024 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO MARCOS DO NASCIMENTO RODRIGUES
-
24/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
-
22/08/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
16/08/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 07:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2024
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10/06/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
06/06/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
07/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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