TRT1 - 0100628-49.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:41
Arquivados os autos definitivamente
-
18/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/03/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f0f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Indefiro nova expedição de ofício por não haver motivo razoável para a ausência de apresentação do ofício anterior no prazo estabelecido pelo Ministério do Trabalho para requerimento do benefício em questão.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (RESP 1.959.550), validou Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT que estabeleceram prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego, tendo sido aprovada a seguinte tese repetitiva (Tema 1.136): “é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Notifique-se o exequente.
Inerte, em atendimento ao disposto na Portaria nº 261-SCR/2020 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: a) se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. b) a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: b.1) Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. b.2) Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
No caso de valores abaixo de R$ 10,00 deverá ser utilizado o código 5918 (período da pandemia) e 5891 (quando decretado o fim da pandemia). b.3) Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. c) Se saldo superior a R$ 150,00, providencie a Secretaria a pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional, inexistindo, proceda-se à oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. c.1) Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes , conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. c.2) Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
Vindo os dados, expeça-se alvará. c.3) Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. c.4) Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito , a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. c.5) Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do preenchimento do formulário próprio, na forma do Ofício Circular TRT-Corregedoria- SCR nº 83/2020. d) Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. e) Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. e.1) Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO -
25/02/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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25/02/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/02/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/02/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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20/02/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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12/02/2025 15:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.200,00)
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 05/02/2025
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30/01/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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27/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/01/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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27/01/2025 10:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/01/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/11/2024 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/10/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:00
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 23/10/2024
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11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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10/10/2024 10:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/10/2024 10:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/10/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 09:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/09/2024 09:43
Iniciada a liquidação
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19/09/2024 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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19/09/2024 14:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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19/09/2024 14:39
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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19/09/2024 14:39
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (19/09/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/09/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 08:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/08/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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16/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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16/08/2024 09:23
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (19/09/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/08/2024 09:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/08/2024 14:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELA CARLA SAMPAIO MONTEIRO
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12/08/2024 13:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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02/08/2024 06:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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