TRT1 - 0100206-64.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 16:00
Iniciada a execução
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09/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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08/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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08/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 17:19
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIAO
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08/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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08/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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08/09/2025 10:35
Proferida decisão
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05/09/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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25/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS em 15/08/2025
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02/07/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
-
30/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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30/06/2025 10:58
Homologada a liquidação
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27/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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06/06/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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30/05/2025 11:10
Juntada a petição de Impugnação
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30/05/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 08:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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22/04/2025 19:39
Proferida decisão
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17/04/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc6e86 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No caso, o Sindicato representativo da categoria profissional do credor atuou como substituto processual (legitimação extraordinária).
No entanto, o interesse em dar impulso à execução é do credor, legitimado ordinário, conforme art. 877 da CLT, C/C o art. 797 do CPC.
A execução de sentença coletiva pressupõe, em um primeiro momento, a análise se o credor individual se enquadra na situação fática que resultou no provimento coletivo.
No caso concreto, a sentença coletiva impõe o reajuste em caráter definitivo do percentual de 4,10% na forma postulada no item b da inicial ou seja: reajuste salarial (reposição inflacionária acumulada entre 01/05/1997 até 30/04/1998 no percentual de 4,10%, bem como, ao pagamento de todas as diferenças havidas nas parcelas vencidas e vincendas, especialmente dos depósitos do FGTS e Contribuições Previdenciárias (INSS e REFER), horas extras, férias, gratificação de férias, 13º salário, adicionais de periculosidade e insalubridade, ATS, RSR, auxílio creche e demais vantagens obtidas pela categoria profissional no período em execução.
Por existirem documentos comuns, o credor é capaz, na peça de ingresso do Cumprimento de Sentença comprovar os seguintes circunstâncias fáticas: (1) recibos salariais/fichas financeiras, (2) identificação de períodos de afastamento (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), (3) progressões funcionais ocorridas ao longo de sua relação de emprego.
E mais: há remédio processual adequado para que o credor tenha a certeza que se enquadra na situação/circunstâncias que culminaram no provimento coletivo se depender de prova documental que não seja comum.
Destaco que, ainda, que seja possível a liquidação por artigos, certo é que em se tratando de execução de sentença coletiva, imperioso a demonstração inequívoca da qualidade de credor ao provocar o Judiciário.
Posto isso, indefiro a intimação da Reclamada para a entrega da documentação que comprove que o credor se enquadra nesta qualidade em virtude da sentença coletiva.
Diante do exposto, determino: 1) A intimação da parte Autora para que diligencie por meios próprios junto à Reclamada e que proceda, no prazo de 30 dias, a juntada dos documentos indicados nesta decisão.
E, apresente os cálculos de liquidação adequados às informações destes documentos e considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na decisão transitada em julgada da ação originária, elaborados via PJe-Calc Cidadão.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do PJe-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".pjc" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.pjc” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".pjc") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.pjc”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. 2) Apresentados os cálculos, defiro às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 3) Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. 4) Em caso de inércia da parte Autora em relação a determinação contida no item 1 acima, a ação será extinta e o feito arquivado com baixa. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA -
25/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BAPTISTA SILVEIRA
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25/02/2025 16:30
Proferida decisão
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25/02/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/02/2025 16:17
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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