TRT1 - 0101024-31.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101024-31.2021.5.01.0051 : EMANUELA SCHMIEDEK DE OLIVEIRA : ECOCARE MANUTENCAO E LIMPEZA SUSTENTAVEIS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ASTERIO OSCAR GUGLIELMONE DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da sentença Id 6107204: "Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando o direcionamento do feito executivo contra os sócios da reclamada. Os suscitados foram citados por edital, frustrada a tentativa de citação pessoal conforme certidões dos Oficiais de Justiça.
Não apresentaram defesa.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: Compulsando os autos, o documento ID 4838801, revela que o suscitado PEDRO PAULO ERNESTO SOARES retirou-se da sociedade em 2021, de modo que, por força do beneficio de ordem estabelecido pelo vigente art. 10-A da CLT, ao menos por ora, é descabido o processamento do incidente em seu desfavor.
Assim julga-se EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao suscitado, pela falta de interesse processual, sem prejuízo de futura persecução contra o mesmo, acaso frustrada a execução contra os sócios atuais. Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss). No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
No caso dos autos, a devedora se manteve inertes quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.
Nesse desiderato, considerando-se que se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os sócios. DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de MARCELE CECILIA DE ALMEIDA e ASTERIO OSCAR GUGLIELMONE DOS SANTOS Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDRE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASTERIO OSCAR GUGLIELMONE DOS SANTOS -
17/04/2024 00:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMANUELA SCHMIEDEK DE OLIVEIRA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ECOCARE MANUTENCAO E LIMPEZA SUSTENTAVEIS LTDA em 15/04/2024
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03/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELA SCHMIEDEK DE OLIVEIRA
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02/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ECOCARE MANUTENCAO E LIMPEZA SUSTENTAVEIS LTDA
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25/03/2024 12:07
Conhecido o recurso de ECOCARE MANUTENCAO E LIMPEZA SUSTENTAVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-80 e não provido
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04/03/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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20/02/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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