TRT1 - 0100508-14.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 00:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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30/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 25/04/2025
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25/04/2025 12:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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06/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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06/04/2025 13:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/04/2025 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7771408 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos ao Juiz vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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20/03/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5ed97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, assim como asseguro a gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na ação civil pública movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA para condenar a ré a: a efetuar o desconto e o repasse das contribuições negociais devidas ao autor relativas aos empregados que não se opuseram tempestivamente aos descontos coletivos, conforme termos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, CCT 2023/2024, observado seu período de vigência, devendo a ré suportar, pessoalmente, as quantias pretéritas e vincendas, no caso de ter descumprido a obrigação de fazer normativa que fixou os parâmetros para o exercício da oposição dos trabalhadores, conforme se apurar em ulterior liquidação de sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Custas de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$35.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789 da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. -
10/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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10/03/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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10/03/2025 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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18/02/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/02/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2213fac proferido nos autos.
Vistos, etc. O sindicato alega que a reclamada descumpriu o procedimento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quanto ao direito de oposição dos empregados ao desconto da contribuição negocial.
Segundo a entidade autora, a norma coletiva determina que a manifestação de oposição deve ser feita individualmente pelo trabalhador, por meio de carta escrita de próprio punho, enviada diretamente ao sindicato por correio, com aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 dias corridos a partir do registro da convenção ou da admissão do empregado.
No entanto, a reclamada teria adotado um procedimento próprio e irregular, permitindo que os trabalhadores manifestassem oposição diretamente dentro da empresa, sem seguir os trâmites convencionados.
Tal conduta, segundo o sindicato, caracteriza descumprimento da CCT, uma vez que a norma coletiva não prevê a intermediação do empregador nesse processo.
Além disso, o sindicato levanta a suspeita de que a empresa teria incentivado seus empregados a se oporem ao desconto, possivelmente pressionando-os a assinar cartas de oposição em seu ambiente de trabalho, o que configuraria prática antissindical.
A cláusula normativa aplicável estabelece expressamente que a entrega de cartas de oposição por intermédio da empresa invalida as manifestações de oposição, reforçando a tese da entidade autora de que a reclamada atuou de forma indevida para frustrar o financiamento da atividade sindical.
Diante dessas irregularidades, o sindicato requer a condenação da reclamada ao cumprimento integral da norma coletiva, determinando-se o desconto e repasse da contribuição negocial, bem como a desconsideração das manifestações de oposição realizadas em desacordo com a CCT.
Postula, ainda, a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação e o reconhecimento da conduta da ré como prática antissindical, em afronta à liberdade sindical dos empregados e aos direitos da entidade sindical.
Conforme estabelece o parágrafo sétimo da cláusula quinquagésima terceira da norma coletiva suscitada, “Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para oposição”.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora comprove, no prazo preclusivo de 48h, que implementou, no momento oportuno (ou seja, antes do prazo para oposição), as seguintes providências, de forma concomitante: (i) divulgação por meio de mídia do SECRJ da data limite para oposição (ii) publicação em jornal de grande circulação da data limite para oposição.
Após, concedo prazo de 48h para que a parte ré se manifeste sobre a documentação porventura apresentada pela parte autora.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
13/02/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/02/2025 22:04
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/11/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 16:08
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 15:05
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 12:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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15/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/05/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
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14/05/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 16:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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