TRT1 - 0100890-59.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO em 26/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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12/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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30/07/2025 10:33
Conhecido o recurso de BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO - CPF: *65.***.*98-25 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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27/06/2025 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0771db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés e condená-las, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) recolher o FGTS do período contratual, sob pena de pagamento das parcelas a título de indenização. b-) pagar horas extras superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional de legal de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Por habituais refletem em cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS . *Observem a jornada indicada nos controles de ponto, a evolução salarial e o divisor de 220.
Honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado do reclamante, bem como, honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes , em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras) , observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 94,64 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.882,12.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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