TRT1 - 0100372-35.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2025 16:34
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO
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09/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3799223 proferida nos autos.
ROT 0100372-35.2024.5.01.0204 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) MARCO ANTONIO BAZHUNI (RJ037062) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ50833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id f6f25a9; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 731b7b0).
Representação processual regular (Id 26fdc75).
Preparo satisfeito.
Custas no acórdão, id cce3160; Depósito recursal recolhido no RR, id 77fe895 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; inciso V do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 10 da Lei nº 5811/1972; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO em 05/05/2025
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29/04/2025 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO
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10/04/2025 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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04/04/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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01/04/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO em 28/03/2025
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17/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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13/03/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2025
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO
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21/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*02-05 e provido
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21/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de MICHAEL LACERDA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*02-05 e provido
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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14/11/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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