TRT1 - 0100989-66.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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19/08/2025 20:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/08/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2819704319 EM 17/08/2025 11:10:05)
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06/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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05/08/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM JORGE PERES XAVIER sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/08/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de WILLIAM JORGE PERES XAVIER em 21/05/2025
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19/05/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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07/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
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07/05/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM JORGE PERES XAVIER
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06/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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02/05/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.ED. UFRRJ)
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
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15/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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15/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de WILLIAM JORGE PERES XAVIER em 24/03/2025
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18/03/2025 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254066f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WILLIAM JORGE PERES XAVIER em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na emenda à petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a parte autora, que se manifestou em réplica.
Produzida prova pericial, com prazo para manifestação dos litigantes.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidos o autor e o preposto da primeira ré, declararam as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face de todos os litisconsortes passivos, todos são parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Leitura minimamente atenta da petição de emenda à inicial permite verificar que a pretensão da autora visando à recomposição salarial, tem espeque no regramento da anistia garantida pela Lei n. 8.878/1994, não se amparando em alegação de violação de normas de progressão funcional ou promoção, previstas em plano de cargos e salários (art. 7º do Decreto nº 6.657/08), hipótese a que se refere a Súmula n. 452 do TST.
De igual modo, reclama o autor o pagamento retroativo da parcela ADL-1971 que afirma ter sido suprimida, quando de seu retorno ao emprego.
Pois bem.
O exame da causa de pedir, in casu, é essencial para a análise do tema prescricional.
E a jurisprudência do C.
TST, de forma reiterada, reconhece a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, nas ações dessa natureza.
Assim, o dies a quo do prazo prescricional, é a data da readmissão do trabalhador anistiado, o que, na situação que se nos detém para análise, ocorreu, incontroversamente no dia 03 de fevereiro de 2014, tendo o obreiro ajuizado a presente ação trabalhista apenas em 03.11.2023.
Dessarte, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação, conclui-se pela prescrição total desses direitos, nos termos da Súmula 275, II, do C.
TST, valendo ainda ressaltar que o que o reclamante busca, sem justificativa legal, seriam direitos típicos de uma reintegração, de resto inexistente.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ANISTIA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que na hipótese de empregado anistiado, ao revés da data da publicação da Lei nº 8.878/1994, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão.
No caso, o autor foi readmitido em 12/12/1994, tendo ajuizado a presente reclamação somente em 17/12/2014.
Desse modo, a pretensão autoral consistente no seu reenquadramento funcional, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 275, II, do TST.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/ TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-122-54.2015.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.
PRESCRIÇÃO.
READMISSÃO.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.
PRESCRIÇÃO.
READMISSÃO.
ANISTIA.
LEI 8.878/1994.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão.
No caso, conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão do Reclamante.
O TRT consignou que a readmissão do obreiro aconteceu em 2009 e a presente ação foi ajuizada em 2015.
Constata-se, assim, que a pretensão obreira se encontra fulminada pela lâmina prescritiva.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 1530-07.2015.5.10.0003, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25.5.2018).
Quanto ao mais, incide a prescrição parcial, quinquenária.
ACOLHO EM PARTE as arguições. DA NULIDADE DA ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) E DA INDENIZAÇÃO O demandante sustenta a nulidade de sua “dispensa”, leia-se, da sua adesão ao PDV, alegando que a data de desligamento (1º de outubro de 2023) lhe causou prejuízos financeiros, uma vez que outros empregados em situação semelhante foram desligados em 30 de abril de 2024, recebendo seis meses a mais de remuneração e benefícios.
Argumenta que a empresa agiu em evidente violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e boa-fé, e que a decisão da data de desligamento coube exclusivamente à Eletrobras, sem nenhum critério objetivo nem direito de escolha por parte dos empregados.
Alega, ainda, que a adesão ao PDV configurou, em sua visão, coação indireta, uma vez que a recusa implicaria em dispensa imotivada.
Pois bem.
A alegação de nulidade do ato de adesão ao PDV se centra na suposta violação do princípio da isonomia, em decorrência da diferença de datas para o desligamento.
Entretanto, a análise da cláusula 7ª do ACT demonstra que a empresa não se obrigou a adotar critérios ou cronograma uniforme para os desligamentos.
Embora a autora alegue “coação indireta”, não há nos autos comprovação alguma de vício de consentimento na assinatura do termo de adesão ao PDV, nem alegação de outros vícios que pudessem macular a validade do ato.
A mera diferença de datas de desligamento entre empregados, sem demonstração de igualdade de condições e circunstâncias, não configura por si só violação ao princípio da isonomia, valendo destacar que os paradigmas apontados pelo autor não são empregados da ré.
Conforme a cláusula 7ª do ACT, a empresa se comprometeu apenas com a oferta do PDV, e a data de desligamento, nesse caso, ficou a critério da empresa dentro do prazo previsto em acordo coletivo.
A eventual insatisfação da autora com a data escolhida pela empresa não caracteriza nulidade do ato, uma vez que a adesão ao PDV foi voluntária e não houve demonstração de vício de consentimento.
Impende ressaltar que a simples possibilidade de dispensa posterior, caso não aderisse ao PDV, não configura, por si só, coação que invalide o ato jurídico, sendo indispensável a demonstração concreta de vício de consentimento, ou seja, prova de pressão ilegítima que tenha induzido o demandante a uma decisão contrária aos seus interesses.
A coação, nos termos do art. 151 do Código Civil, pressupõe violência física ou moral, ou ameaça que cause receio grave e fundado de dano considerável.
In casu, a empregadora limitou-se a oferecer o PDV, nos termos do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), respeitando o prazo, forma e condições estipulados no instrumento coletivo.
A alegação de que não havia outra opção se mostra inconsistente, uma vez que a empresa, ao oferecer o PDV, cumpriu com a sua obrigação legal de propor um plano de desligamento voluntário antes de efetuar dispensas em massa, como previsto no ACT.
E, nesse giro, não se vislumbrando irregularidade alguma no ato, não há falar em indenização por valores alegadamente devidos no período compreendido entre a data de afastamento do autor e o dia 30.04.2023.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO Pretende o autor a integração do auxílio-alimentação aos seus salários, argumentando com a natureza salarial da parcela à época de sua contratação, amparando-se no artigo 458 da CLT e nas cláusulas 9ª e 22ª do ACT 1989/1990.
Alega que o empregador, mesmo após a adesão ao PAT em 1992, manteve a natureza salarial desse benefício para empregados contratados anteriormente.
Contudo, o próprio acionante informa que a primeira ré, empregadora, aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei n. 6.321/1976, ainda no ano 1992, sendo que sua readmissão no emprego ocorreu em 03.11.2014, período em que a primeira acionada, repita-se, já estava vinculada ao PAT.
A readmissão, diferentemente da reintegração, configura um novo contrato de trabalho, sujeito às normas vigentes à época.
A Lei n. 6.321/76, que institui o PAT, expressamente retira a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido por empresas participantes do programa (art. 3º, Lei 6.321/76 e OJ 133 da SDI-1 do TST).
A OJ 413 da SDI-1 do TST, citada pela parte autora, trata de situações em que o caráter indenizatório foi pactuado em norma coletiva posterior à contratação ou em que a adesão ao PAT ocorreu posteriormente à instituição do benefício com natureza salarial.
No caso em exame, a adesão ao PAT precedeu a readmissão da parte autora.
Assim, considerando que a readmissão ocorreu após a adesão da empregadora ao PAT, não há amparo legal para o deferimento do pedido de integração do auxílio-alimentação.
O direito adquirido a que se refere a parte autora, previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, não se aplica a essa situação, pois não há violação de direito adquirido, mas sim a aplicação da norma vigente à época do novo contrato (readmissão).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais alegando sofrimento decorrente de tratamento discriminatório em razão de sua condição de anistiado, desde sua readmissão em 03.02.2014 até o desligamento.
Alegando demissão ilegal na década de 90, cita a promulgação da Lei n. 8.878/94 como marco de reconhecimento da injustiça, e afirma ter sofrido tratamento discriminatório na Eletrobras e na UFRRJ, apresentando documentos que mencionam denúncias de desigualdade no tratamento de servidores anistiados.
Descreve situação humilhante e constrangedora após o retorno à Eletrobras, com entrevistas e cursos como se fosse nova contratação, e posterior falta de atribuição de função.
Afirma ter se sentido inútil, afetado em sua honra e dignidade, asseverando que a falta de função causou-lhe estresse, frustração e impacto em sua autoestima.
Pede indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.
Pois bem.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos.
O autor, todavia, não fez prova nem sequer dos fatos alegados.
E ainda que se admita a ocorrência de tratamento desigual, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos, repita-se, é imprescindível comprovar que tal conduta causou efetivamente danos à sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica.
A mera alegação de sentimentos como frustração, estresse e inutilidade, sem suporte probatório que efetivamente comprove o dano moral alegado, é insuficiente para o acolhimento do pedido.
A juntada de documentos que mencionam denúncias de tratamento desigual a anistiados da Eletrobras, embora relevantes para eventualmente demonstrar a existência de tal prática na empresa, não comprovam o sofrimento específico da parte autora, não sendo bastante para caracterizar o dano moral individual.
E prova de que a falta de atribuição de função se destinava à coação para adesão ao PDV também não foi produzida nos autos, com destaque para o fato de que o autor não pretendeu produzir prova testemunhal.
E nem mesmo se pôde extrair confissão do depoimento do preposto, que, com suas declarações não permitiu concluir pela existência de prejuízo moral.
A par disso, a alegação de que não realizou trabalho na empresa após o retorno em 2014 é contraditória com as afirmações contidas em outros tópicos da petição inicial, visando ao pagamento de horas extras e indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada, o que pressupõe excesso de trabalho.
Nesse contexto, não tendo sido provados os fatos nem demonstrada a ocorrência de vilipêndio à dignidade do autor, entendo que a indenização é indevida, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO SEGURO-DESEMPREGO A adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV) afasta o direito ao seguro-desemprego e isso porque o benefício destina-se a amparar o trabalhador que é dispensado, deixando involuntariamente o emprego, enquanto a adesão ao PDV configura ato de vontade do empregado, resultando em desligamento voluntário.
No mesmo passo, não se cogita de direito a indenização substitutiva em razão da não tradição das guias de Comunicação de Dispensa.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Diz o demandante, na peça de emenda à inicial, que “teria o dever de prestar 08 (oito) horas diárias, contudo, durante todo o período imprescrito, cumpriu jornada excedente, ultrapassando habitualmente a sua carga horária contratual, em média, em uma hora 01h diária, assim como gozava de apenas 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.”.
Invoca norma interna que, alegadamente, lhe garantia intervalo de uma hora e meia, e os termos do art. 71 da CLT, que se refere a pausa para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
Curiosamente, não informa qual era, efetivamente, o horário de início e de término das suas jornadas.
Em seu depoimento pessoal, o autor confessa que laborava em jornada não superior a seis horas, das 9h às 15h, sem mencionar irregularidades na concessão da pausa alimentar.
Ora, o autor trabalhava das 9h às 15h, com uma hora de intervalo, do que se conclui que laborava apenas cinco horas por dia.
A interpretação lógica da norma interna que prevê intervalo de uma hora e meia indica, evidentemente, sua aplicabilidade a jornadas superiores a seis horas.
Não é minimamente razoável e de todo implausível que tal norma se destinasse a empregados com jornadas tão reduzidas como a do autor.
Tal conclusão é corroborada pelo art. 71 da CLT, também invocado pelo acionante, que assegura intervalo mínimo de uma hora para aqueles que trabalham mais de seis horas diárias.
Como o autor, consoante seu próprio depoimento, trabalhava apenas cinco horas diariamente, com o desconto do intervalo, a pretensão de receber por labor extraordinário e por supressão parcial do intervalo de uma hora e meia, com base na norma interna e no art. 71 da CLT, é manifestamente descabida.
Por fim, relativamente ao erro na base de cálculo e no divisor utilizado, tratando-se de pedido de diferenças, cabia ao demandante apresentar demonstrativo servível, ainda que por amostragem, das diferenças devidas, do que não cuidou o interessado.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Nesse passo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus consectários. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O pedido de diferenças de PLR, acessório, segue a mesma sorte do principal, restando sepultado pela prescrição.
No que respeita à parcela dos anos 2018, 2019 e 2020, o autor esteve cedido, no período.
Conforme ele mesmo confirma em réplica à defesa, “a 01ª ré concede aos seus empregados efetivos a participação nos lucros e resultados, após o encerramento de cada exercício financeiro, desde que as metas coletivas e individual sejam alcançadas” (grifo acrescentado). “[A] meta individual consiste no fator de contribuição individual, que corresponde à relação entre os dias (ou horas) efetivamente trabalhados pelo empregado e o total de dias (ou horas) exigidos”, no dizer do próprio acionante que, se estava cedido a outro órgão, por óbvio não contribuiu individualmente para os lucros e resultados de seu empregador.
Dessarte, não alcançada a meta individual, não faz jus o acionante ao recebimento da parcela reclamada.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização da segunda acionada. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMADA Não se percebe na iniciativa da parte autora procedimento capaz de atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, de regular exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
INDEFIRO. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas da prova técnica requerida pela parte autora, em audiência, considerando que a demandante não obteve êxito na pretensão objeto da perícia, e sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem WILLIAM JORGE PERES XAVIER em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, REJEITO as preliminares arguidas; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição total relativamente aos pedidos de diferenças salariais e do ADL-1971; e quanto às demais parcelas, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as vencidas no período anterior a 03.11.2018; nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 14.757,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA -
10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
10/03/2025 08:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.757,43
-
10/03/2025 08:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
10/03/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
24/02/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/02/2025 10:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/02/2025 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
-
11/02/2025 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/02/2025 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de WILLIAM JORGE PERES XAVIER em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
-
03/02/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:34
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 30/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
23/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/12/2024 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
-
04/12/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 13:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao laudo pericial)
-
04/12/2024 13:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/12/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
14/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
14/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
14/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
-
04/11/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:56
Decorrido o prazo de MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024
-
17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
17/10/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
17/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA em 16/10/2024
-
16/10/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
10/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
08/10/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA em 30/09/2024
-
24/09/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição. UFRRJ)
-
24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
23/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
23/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
23/09/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
23/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/09/2024 15:40
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA em 19/09/2024
-
10/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/09/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA JULIA GONCALVES BATISTA
-
23/08/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) LEZIR GONCALVES MORAES FILHO
-
15/08/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 13:31
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 01:12
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 18:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
20/05/2024 15:13
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/05/2024 14:33
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/05/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de WILLIAM JORGE PERES XAVIER em 24/04/2024
-
19/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
18/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
18/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
18/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
17/04/2024 16:47
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/04/2024 16:47
Audiência una por videoconferência cancelada (23/05/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRRJ)
-
14/12/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM JORGE PERES XAVIER
-
21/11/2023 15:07
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
03/11/2023 16:58
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 09:25 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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