TRT1 - 0100039-67.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA em 09/06/2025
-
04/06/2025 22:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
26/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA
-
16/05/2025 14:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-05 / null
-
16/05/2025 14:55
Conhecido o recurso de CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA - CPF: *73.***.*52-38 e provido em parte
-
14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
-
14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA em 24/03/2025
-
24/03/2025 20:58
Juntada a petição de Agravo
-
14/03/2025 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5077aae proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTES: CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA, KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA.
RECORRIDOS: CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA, KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA.
Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como partes: KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA, como recorrentes e recorridos.
A reclamada, em seu recurso ordinário, pretende o deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que “é uma microempresa unipessoal que conta com pequeno capital social, inscrita no simples nacional, que possui menos de 10 funcionários e, atualmente se encontra com a insuficiência de recursos para efetuar o depósito recursal, sem que isso afete a folha de pagamento de seus funcionários, razão pela qual reivindica ao juízo o benefício da gratuidade de justiça.” (ID 5b5092f, fls. 297).
Por meio da decisão de ID 9fc7744, fls. 319/320, o requerimento foi indeferido, sob os seguintes fundamentos: “DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como partes: KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA. e CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA, como recorrentes e recorridos.
A reclamada KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA., em seu recurso ordinário, pretende o deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que “é uma microempresa unipessoal que conta com pequeno capital social, inscrita no simples nacional, que possui menos de 10 funcionários e, atualmente se encontra com a insuficiência de recursos para efetuar o depósito recursal, sem que isso afete a folha de pagamento de seus funcionários, razão pela qual reivindica ao juízo o benefício da gratuidade de justiça.” (ID 5b5092f, fls. 297).
Analiso.
No caso, a comprovação da insuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, deve ser de forma inequívoca, capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com o valor das custas fixadas no processo, de R$ 103,90 (ID 8522435, fls. 237), sob o risco de ter inviabilizada a sua existência, o que não restou demonstrado nos autos.
Por conseguinte, não há como se reconhecer a situação de hipossuficiência econômica da reclamada recorrente, para a concessão da gratuidade de Justiça.
No mesmo sentido é o atual entendimento do c.
Tribunal Superior do Trabalho: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA.
A ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste contexto, a hipótese dos autos insere-se perfeitamente no item II da Súmula nº 463 desta Corte, no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.".
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRO-24218-35.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024) “RECURSO DE REVISTA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza.
Logo, sendo a parte sociedade de economia mista, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas e do depósito recursal , o que não ocorreu no caso.
Pedido indeferido” (Processo: RR-310-34.2020.5.19.0007; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 15/05/2024; Publicação: 17/05/2024) Ademais, a demanda sequer comprovou a condição de enquadramento no MEI, como Microempreendedora Individual.
Diversamente, o acervo documental revela que é a ré é “não enquadrada no SIMEI” (ID 28e9f63, fls. 304), figurando, no “CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA” da Receita Federal do Brasil como “206-2 - Sociedade Empresária Limitada” (ID 9352e9e, fls. 305).
Ainda que assim não o fosse, a mera condição de microempreendedora individual, MICROEMPRESA ou empresa de pequeno porte não a exime do recolhimento das custas e parcial do depósito recursal, à luz do artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-1, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.
Por conseguinte, intime-se a reclamada, KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo Intimem-se.” A reclamada, após devidamente intimada (ID db2bd93, fls. 322 e ss.), não se manifestou.
A decisão anteriormente transcrita deve ser mantida pelos fundamentos supracitados.
No caso, a comprovação da insuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, deve ser de forma inequívoca, capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com o valor das custas fixadas no processo, de R$ 103,90 (ID 8522435, fls. 237), sob o risco de ter inviabilizada a sua existência, o que não restou demonstrado nos autos.
Por conseguinte, não há como se reconhecer, nos autos, a situação de hipossuficiência econômica da recorrente, para a concessão da gratuidade de Justiça.
Ademais, não foi comprovada a condição da ré de Microempreendedora Individual (não enquadramento no SIMEI e cadastro da Receita Federal do Brasil como “206-2 - Sociedade Empresária Limitada” - ID 28e9f63, fls. 304 e ID 9352e9e, fls. 305) e, ainda que o fosse, tal circunstância não a exime do recolhimento das custas do depósito recursal parcial (art. 899, parágrafo 9º, da CLT).
Ante a deserção configurada, o recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido.
Pelo exposto NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA..
Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos (recurso ordinário do reclamante de ID f5ba306, fls. 268).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA - CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA -
10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA
-
10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA
-
10/03/2025 08:44
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
10/03/2025 08:44
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
10/03/2025 06:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/03/2025 06:56
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/03/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA em 27/02/2025
-
19/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
18/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
18/02/2025 09:11
Proferida decisão
-
17/02/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/02/2025 12:44
Encerrada a conclusão
-
08/02/2025 00:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/02/2025 00:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
19/12/2024 14:25
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA em 18/12/2024
-
09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
07/12/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEBESON BENTO RAMOS DA SILVA
-
07/12/2024 09:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a KILO GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
06/12/2024 16:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
22/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100494-15.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Cardoso da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 09:47
Processo nº 0100192-75.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Fernandes Machado de Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:40
Processo nº 0100192-75.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Fernandes Machado de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 16:25
Processo nº 0100092-64.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 12:05
Processo nº 0100039-67.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Nebias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2024 20:11