TRT1 - 0100983-16.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SILVA DO CARMO em 12/09/2025
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28/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
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27/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/08/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 06:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 06:15
Iniciada a execução
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2025
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14/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SILVA DO CARMO em 13/08/2025
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08/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/08/2025
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04/08/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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01/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
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01/08/2025 12:59
Homologada a liquidação
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01/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Procuração e Substabelecimento)
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01/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SILVA DO CARMO em 14/07/2025
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30/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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27/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
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27/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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27/06/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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30/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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08/04/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
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08/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:28
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 12:28
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS SILVA DO CARMO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5c63b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100983-16.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANDRE LUIS SILVA DO CARMO ajuizou demanda trabalhista em face de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA – ME e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias e consectários legais.
Contestaram a 1ª e a 2ª reclamadas, respectivamente, nos ID’s c774d46 e d8cbb50, com documentos, arguindo preliminares diversas.
No mérito, defendem, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª RÉ O processamento da recuperação judicial, com eventual inscrição dos créditos das parcelas resilitórias feita naquela ação não tem o condão de paralisar a reclamação trabalhista na fase de conhecimento, tampouco deslocar a competência desta Especializada enquanto os valores não estiverem liquidados, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Rejeito a preliminar de suspensão do processo arguida pela 1ª ré. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. EQUIPARAÇÃO DA EBCT À FAZENDA PÚBLICA Pleiteia a 2ª reclamada pela declaração de sua equiparação à Fazenda Pública para todos os fins processuais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, conforme dispõe a regra traçada no artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69: “Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. (...) Art. 12.
A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernentes a foro, prazos e custas processuais”.
Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal do 1988 e deixa clara a condição da EBCT, qual seja, a de ter paridade com a Fazenda Pública no que diz respeito à concessão de privilégios.
Nesse sentido, já se pronunciou o STF, no RE-220907/RO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO.
I. - Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço público, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública.
Compatibilidade, com a Constituição vigente, do D.L. 509 DE 1969.
Exigência do precatório: C.
F., ART. 100.
II. - Precedente do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906-DF, 229.696-PE, 230.072-RS, 230.072-RS, 230.051-SP e 225.011-MG.
Plenário, 16.11.2000.
III. - R.
E.
Conhecido e provido.
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 220907 / RO – RONDÔNIA.
Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO.
Julgamento: 12/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação DJ 31-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02041-03 PP-00633”.
Assim, segundo tal entendimento, a EBCT goza das prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens, submissão ao regime dos precatórios e da imunidade tributária recíproca prevista constitucionalmente.
Desse modo, acolhe-se o requerimento formulado pela reclamada de observância das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, em caso de procedência dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela 1ª ré em 23.06.2023, na função de Auxiliar de Logística, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 1.514,52, e sendo dispensado imotivadamente em 30.11.2023, sem o pagamento das parcelas resilitórias, pelo que se pleiteia.
Na contestação, a 1ª reclamada confessa ter dispensado a parte autora na referida data, sem o pagamento das parcelas correspondentes ao distrato, sob a alegação de dificuldades financeiras, que seriam decorrentes da ausência de repasses da 2ª ré.
Sustenta, ainda, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos teria realizado os pagamentos das verbas dos empregados, estando pendente apenas os comprovantes de pagamento em ação própria.
Ocorre que o fato de a empresa se encontrar em dificuldades financeiras não constitui óbice para o não pagamento das verbas rescisórias.
Os riscos de uma atividade empresarial, não podem, em nenhuma hipótese, ser transferidos ao trabalhador, na forma do art. 2º da CLT.
Por isso, não há qualquer hipótese a justificar o não pagamento das verbas rescisórias no caso em comento.
Ademais, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor, caberia à empregadora o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, já que não consta os respectivos comprovantes de pagamento nos autos e a segunda reclamada restou silente sobre o assunto em contestação.
Assim, julgo procedentes os pleitos dos itens “3”, “4” e “5” do rol. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Requer o reclamante a condenação subsidiaria da segunda ré, sob a alegação de que lhe prestou serviços durante todo o contrato de forma exclusiva. É incontroverso que a 2ª reclamada celebrou contrato de terceirização de mão de obra com a primeira, conforme se depreende dos documentos de ID’s 46e483b e seguintes, sendo que dúvidas também não há com relação ao fato de o autor ter trabalhado em suas dependências, já que a própria ré em contestação não nega a prestação de serviços pelo autor.
Ultrapassada a questão, tem-se que a terceirização lícita, aquela cuja atividade não é ligada diretamente ao fim da empresa, como no caso da atividade exercida pelo autor, gera expectativa no contratante quanto ao resultado, mas não exime a tomadora quando a contratada é financeiramente inidônea.
Quando a contratação se dá através de empresas interpostas financeiramente inidôneas, visa não só fraudar a legislação trabalhista, como, também, eximir a contratante do pagamento de verbas trabalhistas àqueles que lhe prestam serviços ligados à sua atividade meio, de forma terceirizada.
Assim, são aplicáveis as culpas in contrahendo e in vigilando à segunda reclamada, já que houve utilização da mão de obra do reclamante, mediante terceirização de serviços, que, embora lícita, concorreu para as lesões aos direitos trabalhistas do reclamante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 122,52, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 6.125,75, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Isenta a 2ª ré, face ao contido no artigo 790-A, I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SILVA DO CARMO -
25/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
25/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
-
25/02/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 122,52
-
25/02/2025 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
-
25/02/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
-
15/01/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 07:16
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/12/2024
-
12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2024
-
17/10/2024 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
15/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
-
15/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
-
14/10/2024 21:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2024
-
03/09/2024 07:47
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
22/08/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS SILVA DO CARMO
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 16:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Arrematação (ID: f29aa43) para Manifestação
-
19/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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