TRT1 - 0100288-05.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 09:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 031002a) para Contraminuta
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/07/2025
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025
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04/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de KARINA SENRA VALDIERO em 03/07/2025
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03/07/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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25/06/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação (CRAP - Estado do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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17/06/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ALVES FRANCA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 02/06/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de KARINA SENRA VALDIERO em 20/05/2025
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19/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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12/05/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b950258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de Responsabilizar pela execução o suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA (Presidente Executivo), indicado no Estatuto - 30ª alteração consolidada, de 21/01/2021 (Id e8485f8).
O Suscitado apresentou defesa.
Em sua defesa o Contestante alegou, em apertada síntese, que o Requerente está pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, sem, ao menos, esgotar todos os meios de execução em face à mesma diante do benefício de ordem; que o Estado do Rio de Janeiro também deixou de efetuar repasses ao instituto reclamado; que o Requerido, na qualidade de Presidente, não pode ser responsabilizado pelo débito de que trata esta demanda trabalhista, pois na sociedade sem fins lucrativos, a referida responsabilidade é limitada as hipóteses do artigo 50 do CC, com o alcance do patrimônio dos sócios/administradores na hipótese de administração da sociedade proveito da má gestão.
Aduziu, ainda, que o Instituto reclamado não se trata de uma sociedade empresarial e sim uma entidade filantrópica, qualificada como Organização Social de Saúde em alguns entes da federação, cujo fomento dos contratos e convênios são subsidiados exclusivamente pela Administração Pública Direta, sem qualquer finalidade lucrativa; que é pessoa física e exerce o cargo de presidente da reclamada; que há de se ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros; que o Requerente não comprovou a existência de atos fraudulentos por parte do Requerido, motivo pelo qual torna o Incidente ilegal por não ter cumprido os requisitos legais; que mesmo exercendo o cargo Presidente, não gozava de ampla autonomia financeira, à medida que a execução dos projetos administrados pela instituição sempre dependeu de repasses públicos para o adimplemento das despesas; requerendo, por fim, que seja julgado improcedente o presente incidente.
Não assiste razão ao Contestante.
Observe-se que foi tentado bloqueio de crédito do reclamado INSTITUTO BRASIL SAUDE, através do SISBAJUD, e a penhora de bens, com resultados negativos.
O Contestante alega que não se esgotou os meios de pesquisa em busca de ativos financeiros e bens da Reclamada, mas não ofertou nenhum bem, acrescentando que o Requerente não comprovou a existência de atos fraudulentos por parte do Requerido, em observância ao art. 50, do CC.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor" da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Ressalto o grande número de processos em face do Reclamado, sendo que em todos os processos as tentativas de execução restaram negativas.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Junto à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Em relação a alegação de impossibilidade de ocorrer desconsideração da personalidade jurídica em face de entidades sem fim lucrativo, filio-me ao entendimento de nosso E.
Tribunal: TRT1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010451 AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
Embora a reclamada originária tenha se constituído como associação sem fins lucrativos, uma vez admitidos trabalhadores como empregados, equipara-se a empregador, ante a aplicação do artigo 2º, §1º, da CLT.
Logo, o fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual cabível a instauração do respectivo incidente.
Dou provimento. Segue trecho do acórdão proferido pelo E.
TRT1 em julgamento ao agravo de petição do suscitado CLAUDIO ALVES FRANÇA: PROCESSO nº 0100342-05.2021.5.01.0204 AGRAVO DE PETIÇÃO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO PRESIDENTE E DIRETORES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A jurisprudência majoritária das Cortes trabalhistas vem entendendo que aplica-se a "Teoria Maior Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica", que estabelece que somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os administradores/executados agiram com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, nos termos do artigo 28 do CDC c/c art. 50 do CC, o que restou evidenciado no presente caso pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados e inúmeros casos de corrupção envolvendo os gestores do IABAS, fato público e notório.
Agravo de petição conhecido e improvido. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação ao suscitado CLAUDIO ALVES FRANCA, nos termos da fundamentação acima, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se Suscitante e Suscitado.
Decorridos, certifique-se e inclua-se no polo passivo do presente CLAUDIO ALVES FRANÇA, CPF *63.***.*75-16, com endereço à Rua Tebas, nº 401, apt. 242, Jardim Brasil, São Paulo\SP, CEP 04634-030. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido do Reclamante: R$39.519,04 IRPF: R$1.065,44 Honorários advocatícios RTE: R$4.124,81 Contribuição social: R$2.373,29 Custas: R$941,65 Total: R$48.024,23 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES FRANCA -
06/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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06/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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06/05/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIO ALVES FRANCA
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02/04/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/04/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 17:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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17/03/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100288-05.2022.5.01.0204 : KARINA SENRA VALDIERO : INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ALVES FRANCA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIO ALVES FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALVES FRANCA -
12/03/2025 09:33
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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09/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ef0fd3f) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/02/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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18/11/2024 17:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/11/2024 17:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/10/2024 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 22:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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26/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/09/2024
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17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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16/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
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16/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/09/2024
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de KARINA SENRA VALDIERO em 10/09/2024
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07/09/2024 17:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/08/2024 21:45
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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30/08/2024 21:44
Proferida decisão
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30/08/2024 18:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2024 18:06
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 24/07/2024
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01/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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28/06/2024 18:20
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/04/2024
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05/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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04/03/2024 11:26
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/01/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023
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19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 18/10/2023
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19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de KARINA SENRA VALDIERO em 18/10/2023
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01/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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31/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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31/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/07/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 20:28
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
-
25/06/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/10/2022 14:55
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/10/2022 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/09/2022 15:55
Iniciada a execução
-
31/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2022
-
03/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de KARINA SENRA VALDIERO em 02/08/2022
-
01/08/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Requer BACENJUD)
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01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
30/06/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) KARINA SENRA VALDIERO
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30/06/2022 12:58
Homologada a liquidação
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30/06/2022 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/06/2022 20:51
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Prosseguimento do Feito)
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31/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2022
-
10/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 09/05/2022
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26/04/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
-
09/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
-
09/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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24/03/2022 12:01
Iniciada a liquidação
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23/03/2022 21:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/03/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/03/2022 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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