TRT1 - 0100789-96.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/05/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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30/05/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/05/2025
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08/05/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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23/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
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23/04/2025 13:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
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09/04/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/03/2025
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24/03/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8a0f8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
13/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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13/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/02/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39daa7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BARBARA AZEVEDO PAVAN reclamante, LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 6d00047, BARBARA AZEVEDO PAVAN, ajuizou ação trabalhista em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 6d00047, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa das reclamadas, apresentada em conjunto, com documentos, sob o ID ccbb28b.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 6e0afbb, foram colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés, sendo ouvida uma testemunha indicada pela reclamante.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos e depoimentos colhidos em audiência, a empregada poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas solidariamente pelas parcelas deferidas na presente ação.
ACÚMULO DE FUNÇÕES, VÍNCULO DIRETAMENTE COM A 2ª RÉ, ENQUADRAMENTO FINANCIÁRIO E CONSECTÁRIOS Diz a reclamante que foi contratada pela 1ª ré no dia 04/09/2018, para exercer o cargo de Supervisor de Vendas e Merchandising; que, durante todo o período contratual, acumulou atividades inerentes aos cargos de Operador de Caixa, Auxiliar de Serviços Gerais e Estoquista, sendo imotivadamente dispensada em 15/02/2021; que, apesar de contratada formalmente pela 1ª reclamada, sempre prestou suas atividades em favor da 2ª ré, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial e reflexos, ante ao acúmulo de funções, a declaração de nulidade do vínculo empregatício com a 1ª ré e o reconhecimento do vínculo diretamente com a 2ª ré e de sua condição de Financiária, ou, sucessivamente, seu enquadramento como Financiária, com a retificação de sua CTPS, reconhecendo-lhe os direitos inerentes à esta categoria, em especial, diferenças a título de participação nos lucros e resultados, diferenças do auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênios, requalificação profissional.
Em contestação, as rés dizem que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais fora contratada, na medida em que não analisou ou concedeu qualquer crédito a clientes da 1ª reclamada; que a autora foi contratada pela 1ª reclamada para realizar atividades relacionadas com a execução da correspondência bancária, em favor da contratada, ou seja, da Lojas Riachuelo S.A., inexistindo qualquer irregularidade que dê supedâneo ao absurdo pedido formulado pela autora em inicial.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “havia metas para Midway, de cartão, de saque, de produtos financeiros, participação no cartão e venda com juros; que indagado se conseguia alterar as taxas de cartão e saque, disse que a de cartão era fixa da própria midway mas a de saque, pelo que se recorda, sim; que não havia funcionário da Midway na Riachuelo mas eram cobrados por todos os indicadores da Midway e quando tinham problemas com cartão de cliente, por exemplo, ligavam para a central da MIdway; que todos os funcionários que trabalhavam com a reclamante era da Riachuelo, apesar de responderem pelos indicadores da Midway; que trabalhava dentro de loja Riachuelo; que não se recorda de ter trocado emails com funcionários da midway, mas ligações várias vezes; que questões burocráticas, tinha que ligar para a Midway; que meta, liberação de cartão e saque era feito com a depoente; que o saque, a depoente pegava o dinheiro e entregava ao cliente, que era feita de forma imediata; que isso era feito em loja com sua liberação; que questões burocráticas, era se tivesse um cartão negado pela midway, conseguia entrar em contato direto com a midway e mandar toda a documentação para que fosse liberado; que a depoente não conseguia fazer isso diretamente, tinha que ligar para a Midway”.
Também em depoimento pessoal, o preposto das rés disse que “a reclamante selecionava e desenvolvia a equipe como supervisora de atendimento; que geria escala, aplicava treinamentos, selecionar e desenvolver equipe, gerir alguns processos de recursos humanos, avaliação de desempenho; que indagada se a reclamante auxiliou no estoque, caixa e limpeza de loja, disse que tem pessoa responsável pela limpeza e no local dela ela apenas acompanhava a equipe, não operava o caixa e não cuidava de outros departamentos; que a midway é um banco mas não tem ligação com a Riachuelo; que tudo que é voltado para produtos financeiros com a Riachuelo existe um sistema que não tem a ver com a midway, onde verificam se ele é apto a ter cartão da loja; que o sistema se chama Sicc mas não é vinculado a midway; que a financeira por trás do cartão tem a midway e as prestadoras de serviço visa e mastercard; que indagada se havia metas de cartão, seguros e empréstimos disse que tem metas sim; que todas as metas são bonificadas e se não tiver feito, não há; que empréstimo, verificam se o cliente e apto, mas não conseguem ver taxas e esse tipo de coisa, apenas se há disponibilidade”.
A testemunha indicada pela parte autora, inquirida, disse que “a midway trabalhava em parceria com a Riachuelo como financeira e tinham que oferecer produtos dela no serviço; que trabalhavam com metas de seguros, cartões, empréstimos, sorteios (...) que era comum a reclamante trabalhar na caixa, no estoque; que isso era comum; que shopping tem quadro reduzido; que precisava sempre de alguém para lhe render para banheiro, almoço, abordagens no salão; que ela rendia o depoente ou o depoente a orientava para o trabalho, descarregamento de caminhão também faziam, auxiliava na parte das vendas quando estava cheio pela equipe ser reduzida; que quando o caixa estava cheio todos os funcionários eram obrigados a ir até lá para não formar fila”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, em que pese tenha restado demonstrado pelos depoimentos colhidos que a autora eventualmente laborasse no Caixa e no Estoque, entendo o exercício de atribuições diversas, desde que compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto, conforme indicado na inicial.
Pelo exposto, improcede o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
Registre-se que o art. 17 da Lei n. 4.595/64 classifica como instituições financeiras não só aquelas empresas que executem somente atividades nesse segmento, mas também as pessoas jurídicas que tenham como atividade comercial acessória a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Assim, embora o enquadramento sindical dos empregados de uma empresa deva ser feito com base na atividade preponderante desta e a despeito de o contrato social da 1ª ré não incluir em seu objetivo empresarial a concessão de empréstimos ou financiamento, embora inclua em seus objetivos a “prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive de e demais correspondentes de instituições financeiras instituições integrantes do Sistema”, não há como negar que sua atividade econômica também está voltada para esse segmento econômico, devendo o julgador ater-se ao princípio jus trabalhista da primazia da realidade sobre a forma, restando demonstrado, no caso concreto, que as atividades desempenhadas pela autora consubstanciavam-se em labor típico de financiário, fazendo jus aos benefícios da categoria dos financiários, pelo que procedem os pedidos de pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados, diferenças do auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, anuênios, requalificação profissional. À vista do exposto, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a MIDWAY (2ª ré), na medida em que fica evidenciada a subordinação direta, eis que a reclamante submetida ao controle de dados que era feito por empregados da MIDWAY, além de ter atuado na atividade-fim desta, a que se reconhece como a verdadeira empregadora, pelo que declaro a nulidade do contrato de trabalho com LOJAS RIACHUELO S/A, e declaro a existência do vínculo com MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Deverão ainda as rés proceder a retificação da CTPS da parte autora, para que passe a constar a real empregadora (2ª ré) e a função de Financiária, estando a Secretaria, desde já, autorizada a fazê-la, em caso de inércia da ré.
PAGAMENTO DO TICKET REFEIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Alega a autora que foi demitida sem justa causa, tendo sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, sendo o mesmo indenizado, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento do ticket refeição referente ao período de fruição do aviso prévio indenizado, nos valores determinados pelas convenções coletivas de trabalho.
Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, o auxílio-alimentação só é devido quando há prestação de serviços, o que não é o caso do período de aviso prévio indenizado.
Improcede.
JORNADA DE TRABALHO Sustenta a reclamante que laborava na escala 6x1, de segunda a sábado, em média três vezes por mês aos domingos e em 7 feriados por ano (São Sebastião, São Jorge, Corpus Christi, Finados, Sete de Setembro, Nossa Senhora Aparecida, Proclamação da República, etc), podendo ser das 8 às 20h ou das 12 horas às 22:30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal, intervalos intrajornada e adicional noturno, bem como seus reflexos.
Em contestação, as rés dizem que a reclamante se ativava em jornada de 7:20h por dia, sendo que sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada, qual seja, de uma) hora para refeição e descanso, inclusive aos domingos em que efetivamente trabalhou.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “batia ponto através de biometria, mas não de forma correta; que só eram autorizados a marcar ponto com a autorização da gerência, na entrada e na saída; que marcava ponto na pausa alimentar, mas muitas vezes na pausa tinha que retornar ao trabalho por solicitação gerencial; que a solicitação partia de todas as gerências, que na reclamada teve 4 gerentes e todos solicitavam da mesma forma; que os gerente eram Karine Conti, Luciana, Aquiles Martins e Karine; que tinha acesso ao espelho de ponto, muitas vezes não assinou e nunca concordou com o que estava lá, mas era uma ordem da gerência de que deveriam assinar o espelho de ponto, mas muitos não assinou; que havia banco de horas, não que fosse cumprido, mas tinha; que recebeu advertência uma vez logo que entrou na Riachuelo que foi com a ciência do Aquiles, foi contra a assinatura mas assinou o ponto; que não se recorda de ter tido advertência por não ter feito as 4 marcações”.
Também em depoimento pessoal, o preposto das rés disse que “a reclamante trabalhava em escala de 6x1 de segunda até quinta das 14 até 22 horas, sexta e sábado das 13 até 22 horas, com 44 horas semanais e uma hora de pausa alimentar, sendo tudo registrado no ponto eletrônico; que ela não teve outros horários; que a reclamante não fazia horas extras; que tem até duas horas que podem ser feitas, mas geralmente não pedem; que se fizer horas extras vai para o banco e é compensado, sendo que se fizer mais de duas horas extras no dia é advertida”.
A testemunha indicada pela parte autora, inquirida, disse que “trabalhou na reclamada de fevereiro de 2019 até o final de 2020; que entrou como fiscal de loja, foi transferido para vendas de celulares e no final no atendimento de caixa; que trabalhou na loja 204 Shopping Metropolitano; que diretamente com a autora trabalhou na venda de celulares e no caixa, mas nas três funções trabalhou com a autora porque trabalhavam no mesmo horário e ela na supervisão; que era do turno da tarde e fechava a loja com a reclamada; que chegava 13:30 horas, tinha o bom dia (reunião) e fechavam a loja em torno das 23:30 de acordo com o fluxo; que tal horário também se aplica a autora que fechava a loja com o depoente; que se alimentavam normalmente no refeitório; que o depoente se alimentava em 30 minutos e a reclamante por ser liderança em menos tempo, 15/20 minutos (...) que a reclamante sempre chegou antes do depoente e como já dava esse alinhamento e quando chegavam ela já estava na loja, passando as metas do dia conversando por mensagem antes de chegarem; que quando chegava, ela já estava; que nem sempre marcava corretamente o ponto porque não podiam estourar o limite de horas, sendo obrigados a bater o ponto a partir da gerente que controlava essa marcação; que em um mês inteiro, por exemplo, não se lembra de ter batido ponto certo, em 1/2 anos que trabalhou lá no local; que indagado sobre a autora, disse que nenhum funcionário batia de forma correta, todos os funcionários tinham seu horário controlado pela gerência; que as horas extras que eram permitidas marcavam; que começavam a trabalhar e depois marcavam o ponto ou marcavam o ponto e continuavam trabalhando; que a gerente verbalmente dizia que horas ia bater o ponto e até que horas deveria permanecer trabalhando; que tal se dava com todos, o que fazer, como fazer, quando fazer; que nunca teve folga do banco de horas; que era controlado pela gerência com os cálculos e sempre passavam informação das horas, mas folga nunca teve; que não tem informação de que ninguém tenha gozado do banco de horas”.
Tendo em vista o enquadramento da parte autora como financiária, sujeita à jornada descrita no art. 224 da CLT.
Da análise dos autos, tenho que as rés cuidaram de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus dos qual se desincumbiu, eis que a testemunha confirmou que os controles de ponto não eram corretamente marcados pelo que, do cotejo entre inicial, contestação e depoimentos colhidos, fixo que a reclamante se ativava na escala 6x1, de segunda a sábado, em média três vezes por mês aos domingos e em 7 feriados por ano (São Sebastião, São Jorge, Corpus Christi, Finados, Sete de Setembro, Nossa Senhora Aparecida, Proclamação da República, etc), das 13 às 22h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, tendo direito a receber horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária, as quais deverão ser acrescidas do respectivo adicional legal de 50%.
Em regra, o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado, motivo pelo qual, "não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração" (Súmula 113, c.
TST).
Partindo-se, pois, de tal premissa, entendo que os instrumentos coletivos, ao estabelecerem que o cálculo das horas extras deve refletir no cálculo do RSR, incluindo-se o sábado, teve o condão de alterar a natureza deste dia, de útil não trabalhado para descanso remunerado.
Assim, o divisor aplicável será 180.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal.
Haverá, ainda, reflexos nos sábados, domingos e feriados, nos termos das normas coletivas.
Para o cálculo das horas extras será considerado o divisor de 180, a variação salarial, o adicional de 50%, os dias de efetivo labor e os termos da Súmula 264 do TST.
Procede ainda a integração das horas extras no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Registre-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
DANO MORAL Aduz a autora que, em reuniões, pessoalmente, workchat (grupos), canal teen, e-mails ou por telefone, sua superior hierárquica, a Gerente de Loja, Sra.
Carine Conte, lhe cobrava de forma totalmente desmedida e grosseira o cumprimento de metas; que ela e demais funcionários ainda eram expostos perante os colegas, em reuniões ou por e-mails, através da divulgação de suas produções individuais, em forma de Ranking, sempre seguidos de críticas e comparações humilhantes e depreciativas; que teve seu cargo alterado, sem sequer lhe ser comunicada, ficando sabendo por meio de colegas de trabalho; que, no auge da pandemia, foi obrigada a realizar serviços alheios ao seu contrato de trabalho, como pintura e reformas na loja, ocasião na qual veio a sofrer um acidente de trabalho, lesionando seu dedo, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais experimentados.
Em contestação, as rés dizem que não há nos autos quaisquer provas de que a autora tenha sido perseguida, vítima de humilhações ou qualquer falta de respeito e compreensão por parte dos prepostos da reclamada, especificamente pela Gerente Carine Conte, sendo certo que a obreira em momento algum questionou ou reportou qualquer conduta assediosa por partes de seus superiores hierárquicos.
Em depoimento pessoal, a reclamante disse que “se não conseguisse bater meta ou a venda do cartão não havia punição, mas cobrança, que a gerente falava na frente de toda a equipe, mostrava o ranking, o supervisor do dia; que não havia punição, mas a humilhação sim; que mostrava o ranking Brasil também. que tinha canal de denúncia na empresa e nunca fez denúncia, sendo orientados pela gerente a não estimular o uso do canal de denúncias; que dizia que era ruim para a imagem da filial receber denúncia; que trabalhou primeiro na Rua do Ouvidor, América Shopping e depois no Metropolitano; que não teve problema com a gerente, mas a gerente Carine Conte deixava claro para todos da equipe que não gostava ad depoente; que dizia isso para a equipe e já a humilhou publicamente algumas diversas vezes; que não era um feedback normal de trabalho; que nunca xingou, mas já falou palavrão; que falou palavrão "no ar" reclamando de forma agressiva; que no empréstimo, pelo que se recorda, a taxa era determinada pela midway de acordo com o perfil do cliente”.
Também em depoimento pessoal, o preposto das rés disse que “havia reuniões para falar sobre metas e vendas, que é ranqueado por metas normalmente mas não há cobrança excessiva; que é uma apresentação de resultados; que indagado se vinha o nome das pessoas e quem precisa melhorar; disse que não, as filiais são ranqueadas, sendo que a supervisora de atendimento conseguia ver o rendimento de cada um e fazer esse acompanhamento; que como o atendimento da supervisora é em cima da filial, ela é notificada em cima da filial; que o resultado dela é da filial e quando há um acompanhamento dela, é em cima da filial dela que ela respondia; que há um regional responsável e o gestor da filial que faziam esse acompanhamento da supervisora; que não sabe quem era a gerente na época da reclamante e o Regional se chama Eduardo, acha que no mesmo período também; que indagado se os funcionários no período da pandemia tiveram que ir para loja fazer atividades como pintura e reformas, disse que o supervisor de atendimento não”.
A testemunha indicada pela parte autora, inquirida, disse que “tinha meta individual, equipe e da loja inteira; que todos os setores se envolviam; que isso era cobrado diariamente; que as metas vem da gerência e ela alinhava com a equipe durante as reuniões do bom dia e boa tarde, passando como estão as metas e os indicativos, quem estava bem, quem estava mal, quem iria ganhar prêmio, no que precisava focar (...) que o apontamento de quem estava bem/mal era nominal e publicamente para que todos soubessem; que diversas vezes presenciou diversas vezes questões com a reclamante; que a reunião acontecia com todas as pessoas do turno e por diversas vezes os funcionários de patente mais baixa, supervisores e líderes também; que já viu com a autora diretamente esse tipo de cobrança, ser chamada atenção na frente dos demais, comparar a loja com relação as outras, comparando com o Brasil; que tal se dava inclusive durante a pandemia no sentido de que teriam dificuldades de se recolocar; que essa era uma prática comum da loja, não só com a Carine que viram diversas vezes mas com outros gerentes, chamar atenção nas reuniões, no caixa trabalhando na frente do cliente, chamar atenção do líder; que houve reforma na loja que trabalhou; que tinha grupo de mensagens; que houve reforma do estoque feito pelos funcionários, refeitório, área em comum de descanso; que eram os funcionários de cargos mais baixos, alguns líderes e supervisores; que a reclamante chegou a ir; que nunca soube de gerente mas supervisor funcionários, com certeza (...) que todos os funcionários eram obrigados a estarem alinhados as metas da midway e as cobranças dela eram maiores por ser cargo de liderança e era público”.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
Sendo assim, o reclamante comprovou que efetivamente sofria cobranças excessivas por parte de sua superiora hierárquica, seja com palavras que colocavam em dúvida sua capacidade ou com atitudes que traziam prejuízos à autora, o que não é, em qualquer aspecto, saudável ao ambiente de trabalho e fere a dignidade do trabalhador, pelo que procede o pedido.
Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico à reclamada, e como lenitivo da dor íntima sofrida in re ipsa pelo autor, julgo procedente o pedido, e fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA -
15/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
15/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
15/02/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
15/02/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
18/10/2024 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/10/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/10/2024 15:07
Audiência de instrução realizada (17/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREIA NUNES em 14/10/2024
-
14/10/2024 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/10/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2024 09:38
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO CORREIA NUNES
-
03/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA NUNES
-
02/10/2024 16:30
Audiência de instrução designada (17/10/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
16/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
16/08/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 08:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA em 01/08/2024
-
25/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
24/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
22/07/2024 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 13:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/07/2024 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/10/2023 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/10/2023 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/10/2023 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/09/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
26/09/2023 21:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/09/2023
-
13/09/2023 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
30/08/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
30/08/2023 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
21/08/2023 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/08/2023 17:43
Encerrada a conclusão
-
30/01/2023 22:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/01/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/01/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2022 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2022 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
16/12/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA em 18/10/2022
-
11/10/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
05/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
04/10/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
04/10/2022 10:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 881,48
-
04/10/2022 10:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
04/10/2022 10:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
02/09/2022 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/08/2022 16:55
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
05/08/2022 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/08/2022 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2022 13:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUSTIFICANDO AUSENCIA NA AUDIENCIA DA PATROAN E RECLAMANTE)
-
05/08/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/07/2022 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Petiçao de juntada de carta convite e rol de testemunhas)
-
07/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA NUNES
-
06/07/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
06/07/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
19/01/2022 18:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/08/2022 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA em 24/11/2021
-
24/11/2021 14:23
Juntada a petição de Manifestação (provas.)
-
23/11/2021 11:52
Juntada a petição de Manifestação (manifestação defesa e documentos rte)
-
09/11/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2021
-
09/11/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
05/11/2021 21:23
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
05/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
20/10/2021 01:07
Decorrido o prazo de DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA em 19/10/2021
-
19/10/2021 21:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/10/2021 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol)
-
01/10/2021 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CRISTIAN SANTOS PEREIRA
-
22/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/09/2021 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
21/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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