TRT1 - 0101182-16.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:05
Registrada a inclusão de dados de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2025 12:05
Registrada a inclusão de dados de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2025 12:05
Registrada a inclusão de dados de VIACAO ACARI S A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2025 12:05
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100956-19.2019.5.01.0062)
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19/05/2025 12:03
Iniciada a execução
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 14/04/2025
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de DILSON DE SOUZA em 14/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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03/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DILSON DE SOUZA
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03/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971acb0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Considerando a manifesta concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da ré de id. 2cc81ca, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
10/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
10/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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10/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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10/03/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) DILSON DE SOUZA
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10/03/2025 23:35
Homologada a liquidação
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10/03/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/03/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/02/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DILSON DE SOUZA
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31/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 13/11/2024
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31/10/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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23/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
23/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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22/10/2024 16:27
Juntada a petição de Impugnação
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21/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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18/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/10/2024 13:02
Iniciada a liquidação
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16/10/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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