TRT1 - 0100181-37.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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16/07/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS MESQUITA em 15/07/2025
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04/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/07/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS MESQUITA
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03/07/2025 18:47
Acolhida a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/06/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/06/2025 15:25
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS MESQUITA
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07/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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25/05/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
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25/05/2025 16:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479d610 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se, novamente, a ré para cumprimento do item 3 do despacho anterior.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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14/05/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS MESQUITA em 08/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS MESQUITA em 30/04/2025
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19/03/2025 14:53
Expedido(a) ofício a(o) FRANCISCO CARLOS MESQUITA
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b1007 proferida nos autos.
Decisão. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas – CPSAC, sendo a decisão proferida na ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078 pelo Juízo da 75ª VT/RJ (Associação dos Empregados de Furnas X FURNAS – Centrais Elétricas S.A.).
Ajuizada em 21/09/2018.
Proferida sentença de procedência em 11/08/2021, mantida em sede de recurso ordinário 12/09/2022, negados embargos e agravos que se sucederam.
Pendente ainda de transito em julgado, remetidos ao TST em 01/06/2023. “(...) reconheço a prescrição bienal relativa aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação civil coletiva (...)” “ (…) comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos.
Portanto, acolho o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.
Caso haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT).” (…) “Ressalvo, contudo, que o adicional de periculosidade é devido mensalmente, de modo fixo, logo, já remunera o repouso semanal, não havendo que se falar em incidência, sob pena de se permitir bis in idem.” “Por fim, acolho o pedido de condenação da ré no fornecimento dos respectivos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) aos substituídos, fazendo constar os agentes nocivos reconhecidos nesta demanda, cujo prazo e condições de cumprimento serão fixados em sede de execução.” “(...) fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, em 15% sobre o valor atualizado da causa (...)”. “(...) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (...)”.
Não há decisão proferida pelo Juízo da ação coletiva determinando que a execução prossiga forma individual por meio de livre distribuição.
Desta forma: 1.
Patrocinada a presente ação por escritório particular, em havendo condenação na sentença coletiva de percentual de honorários ao patrono da parte autora da ação coletiva, inclua-se o como terceiro interessado. 2.
Oficie-se ao Juízo da 75º VT/RJ 0100974-26.2018.5.01.0078 informando quanto ao ajuizamento da presente ação de execução individual; 3.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para venha com seus cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do artigo 879 § 1º B da CLT.
No mesmo prazo deverá anexar ao processo o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do exequente, fazendo constar os agentes nocivos reconhecidos na demanda coletiva, sob pena de multa diária de R$200,00 limitado ao valor da execução. 4.
Vindo os cálculos, vista ao autor por 10 dias. 5.
Por fim, ao setor de cálculos, liquidando e elaborando a conta, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1..
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
17/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/03/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS MESQUITA
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17/03/2025 19:31
Proferida decisão
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17/03/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/03/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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24/02/2025 14:53
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100181-37.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 13:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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