TRT1 - 0100980-03.2021.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 03/04/2025
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20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/03/2025 09:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODOLFO MURDOCCO SOARES sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 18/03/2025
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18/03/2025 20:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c99760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento que requer a condenação da empresa reclamada ao pagamento de reajustes salariais decorrentes de aplicação de cláusula constante em convenção coletiva.
Primeiramente, insta ressaltar que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, tais como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, não se sujeitam única e exclusivamente às regras do direito privado, mas sofrem derrogações pelo direito público.
Possuem, por exemplo, a obrigação de licitar e de contratação de pessoal por meio de concurso Público.
Sabe-se, ainda que tais derrogações podem ocorrer em maior ou em menor grau, a depender do exercício da atividade econômica (a teor do art. 173, da Constituição Federal) ou do desempenho do serviço público (atraindo a incidência do art. 175, da Carta Política). Acerca do tema, destaco o seguinte trecho do ilustre administrativista Rafael Oliveira: "(...) A distinção relativa ao objeto da estatal influencia, decisivamente, no respectivo regime jurídico.
Enquanto a atividade econômica encontra-se submetida ao princípio da livre-iniciativa, a prestação do serviço público é de titularidade estatal.
Isto quer dizer que o desempenho de atividades econômicas por estatais não pode significar prejuízo para os particulares que atuam no setor econômico e que são os seus verdadeiros protagonistas.
Por essa razão, o art. 173, § 1.º, II, da CRFB estabelece a sujeição das estatais "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
O intuito do legislador constituinte é claro: prestigiar a concorrência leal no cenário econômico. Devem ser feitas duas considerações em relação a essa relativa igualdade de regimes jurídicos entre as estatais e as empresas privadas em geral: a) a igualdade relativa de tratamento jurídico só faz sentido quando houver concorrência, não se aplicando, necessariamente, o art. 173, § 1.º, da CRFB às estatais que exploram serviços públicos ou desempenham atividades econômicas em regime de monopólio. Não obstante isso, a Lei 13.303/2016, ao regulamentar a referida norma constitucional, estabeleceu tratamento homogêneo às empresas estatais econômicas, que atuam em regime de concorrência ou monopólio, e prestadoras de serviços públicos, o que, a nosso ver, deve ser criticado; e b) a aplicação do regime próprio das empresas privadas às empresas estatais não significa que o tratamento entre essas entidades será absolutamente igual, pois as estatais integram a Administração Indireta e submetem-se, parcialmente, às normas de direito público (ex.: concurso público, licitação, controle pelo tribunal de contas etc.), razão pela qual o regime jurídico será híbrido. Em relação às empresas estatais que prestam serviços públicos, também é possível afirmar que o regime jurídico será híbrido, pois são entidades privadas que integram a Administração Pública. Todavia, ao contrário das estatais econômicas, as estatais que exploram serviços públicos terão tratamento diferenciado em razão dos princípios informativos dos serviços públicos e da ausência de concorrência com os particulares (ex.: impenhorabilidade de bens necessários à continuidade do serviço público).
As empresas estatais "híbridas", que exploram, ao mesmo tempo, serviços públicos e atividades econômicas, não possuem regime jurídico uniforme que pode variar conforme a atividade efetivamente prestada: na prestação de serviços públicos, o regime será predominantemente público; na exploração de atividades econômicas, o regime será preponderantemente privado.
Destarte, o regime jurídico depende da atividade, e não da qualificação da entidade. (..)" (Destaquei) (OLIVEIRA.
Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 2021. 9ª Edição revista, atualizada e reformulada.
Editora Método) Pois bem.
Analisando-se o objeto social da Executada, depreende-se que esta não restringe a sua atuação apenas ao exercício de atividade econômica, mas, ao revés, tem como escopo desenvolver a política habitacional do Estado do Rio de Janeiro, viabilizando o direito à moradia nas áreas urbanas e rurais do aludido Ente Público.
Verifica-se, por conseguinte, que a Reclamada possui objetivos eminentemente sociais, o que foge à mera lógica do mercado. À vista disso, têm-se que o objeto social da Reclamada não se restringe ao ramo da "indústria da construção civil", razão pela qual entende-se que a ré não fora representada pelo Sindicato Patronal que participou da Convenção Coletiva objeto desta ação. De mais a mais, ainda que assim não fosse, sabe-se que a ré é uma sociedade de economia mista dependente, isto é, que recebe recursos públicos para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, sujeitando-se, por conseguinte, ao regramento da Lei de Responsabilidade fiscal, bem como ao art. 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Registre-se que, a ressalva contida na segunda parte do inciso II do §1º, do art. 169, da CRFB/88, refere-se às empresas estatais independentes, o que não é o caso dos autos. Decerto, em virtude de própria imposição constitucional, qualquer aumento remuneratório no âmbito de uma sociedade de economia mista dependente, como a Reclamada, submete-se a prévia dotação orçamentária específica e deve obedecer aos princípios da legalidade, especificidade, universalidade, equilíbrio orçamentário e planejamento orçamentário, inerentes ao Direito Financeiro.
Até porque, considerando-se os princípios hermenêuticos da unidade da constituição e da concordância prática, chega-se à conclusão de que o fato das estatais se sujeitarem ao regime jurídico das empresas privadas não afasta a incidência das demais normas constitucionais aplicáveis a elas, sobretudo as orçamentárias.
Eis que a mera previsão em Convenção Coletiva de Trabalho não possui a força normativa necessária para produzir efeitos na esfera patrimonial das estatais dependentes.
Dessa forma, acolho a arguição da embargada e declaro extinta a execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, na forma da fundamentação supra, e declaro extinta a execução. Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
25/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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25/02/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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23/02/2025 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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20/03/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 19/03/2024
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18/03/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 16:42
Juntada a petição de Impugnação
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12/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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08/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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08/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/03/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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14/02/2023 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 08:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 20/10/2022
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05/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de RODOLFO MURDOCCO SOARES em 04/10/2022
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29/09/2022 18:55
Juntada a petição de Impugnação (União PGF)
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29/09/2022 12:09
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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29/09/2022 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/09/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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20/09/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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20/09/2022 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 17:44
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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16/09/2022 17:43
Homologada a liquidação
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16/09/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/08/2022 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
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31/08/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 07/04/2022
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18/03/2022 01:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2022 14:35
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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07/03/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 03/03/2022
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21/01/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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21/01/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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09/12/2021 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/12/2021 13:17
Iniciada a execução
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02/12/2021 11:46
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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02/12/2021 11:46
Declarada a incompetência
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01/12/2021 14:56
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSSANA TINOCO NOVAES
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30/11/2021 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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