TRT1 - 0100516-70.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/05/2025
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06/05/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/05/2025 11:39
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/05/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI sem efeito suspensivo
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02/05/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/05/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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30/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 23:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - ROs Rct e do 1º Rda)
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100516-70.2024.5.01.0022 : CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0100516-70.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 48e512e, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI -
18/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/02/2025
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27/02/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d38fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Na audiência inaugural, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a acionante o pagamento das verbas resilitórias, aduzindo que embora dispensada em 22/03/2024, nada recebeu até a presente data. Ao infenso do que sustenta a parte autora, os documentos de id 637fc6a e id c8880ad, comprovam que as verbas decorrentes do distrato foram pagas integralmente, razão pela qual rejeito as postulações contidas nos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “m” e “n” da inicial. Nada obstante, não tendo a primeira ré quitado tempestivamente as verbas decorrentes do distrato, procede o pedido de pagamento da multa contida no art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a satisfação das parcelas rescisórias, não há falar na sanção prevista no art. 467 da CLT. Pelo que se infere documentação de id 160a581, a ex-empregadora não procedeu de forma escorreita aos depósitos devidos à conta vinculada da trabalhadora, razão pela qual condeno a primeira acionada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos devidos à conta do FGTS da reclamante, durante todo o pacto contratual, inclusive a indenização compensatória de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada, fato este negado pela segunda acionada. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), não há falar em condenação subsidiária do segundo réu. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela primeira ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI -
13/02/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/02/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI
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13/02/2025 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/02/2025 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI
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07/12/2024 07:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/12/2024 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/12/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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04/12/2024 08:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/12/2024 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/10/2024 19:01
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 12:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/08/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 23:25
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/06/2024 23:25
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/06/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANE DA CUNHA MARQUES MARIOTTI
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14/06/2024 23:23
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 14:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/05/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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