TRT1 - 0101026-79.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DA ROCHA PINTO
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28/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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16/07/2025 12:55
Proferida decisão
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06/06/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTIANA DA ROCHA PINTO em 05/06/2025
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25/05/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DA ROCHA PINTO
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22/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/05/2025 09:15
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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21/05/2025 09:15
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de CRISTIANA DA ROCHA PINTO
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15/05/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANA DA ROCHA PINTO em 06/05/2025
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02/05/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8089d40 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, CRISTIANA DA ROCHA PINTO RECORRIDO: CRISTIANA DA ROCHA PINTO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Vistos etc, Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS e, adesivamente, pela Autora, CRISTIANA DA ROCHA PINTO, em face da r. decisão proferida pelo MM°.
Juiz do Trabalho EDUARDO ALMEIDA JERONIMO, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Em contrarrazões, Autora diz que a Ré não faria jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois nem sequer seria uma entidade beneficente de assistência social.
Por não terem sido recolhidas as custas e o depósito recursal, postula o não conhecimento do apelo patronal. A Reclamada, em seu apelo, alega que “deixa de recolher as custas processuais, uma vez que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça”. Ao verificar a sentença, percebe-se que o Magistrado de piso deferiu à Ré “gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10/CLT”. De acordo com os artigos 99, §7º e 101, §1º do CPC, passo a examinar, em sede de preliminar, a questão da gratuidade de justiça referente à Demandada. Analiso. A Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim, atualmente prevê a CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” É importante destacar que, no caso das pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Enquanto para a pessoa natural basta a afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem que comprovar de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, todavia, com a devida vênia ao Juízo a quo, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência ou da sua qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse aspecto, não consta dos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, mas somente termos declaratórios de utilidade pública, datados até 2020 (fls. 140/144). Ademais, o documento de fls. 119 (Diário Oficial da União), datado de 08/01/2021, dá conta do indeferimento da concessão do CEBAS à Reclamada, por não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009. Registra-se, ainda, que não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado, sendo certo que não veio aos autos nenhum documento atual que refletisse a vida financeira da Ré. Nesse cenário, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela Ré, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão do benefício em causa. Considerando o indeferimento da gratuidade e o não reconhecimento da natureza filantrópica, deve ser exigido o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/dbao RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CRISTIANA DA ROCHA PINTO -
14/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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14/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DA ROCHA PINTO
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14/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANA DA ROCHA PINTO
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14/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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14/04/2025 10:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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12/04/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/04/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101026-79.2024.5.01.0282 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0332821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANA DA ROCHA PINTO em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, decido: rejeitar a prejudicial de incidência da prescrição;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: o contrato de emprego foi extinto por rescisão indireta em 14/11/2024, considerado o aviso prévio indenizado;quanto às obrigações de fazer, acolher parcialmente para condenar a parte ré a: anotar na CTPS da autora a data de término do contrato de emprego (14/11/2024, considerado o aviso prévio indenizado), sob pena de tal providência ser realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar a parte ré ao pagamento de: verbas rescisórias: saldo de salário de outubro/2024 (15 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (3/12, considerado o aviso prévio indenizado); férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (3/12, considerado o aviso prévio indenizado);indenização de 40% do FGTS, exceto sobre a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42, II/SBDI-I/TST);FGTS de todo período, computada, aqui, inclusive, a projeção do aviso prévio indenizado (sum. 305/TST);determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder às partes a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Custas pela parte ré, dispensada, no valor de R$ 98,07, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 4.903,27), que integram a presente sentença. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA DA ROCHA PINTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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