TRT1 - 0100420-55.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE sem efeito suspensivo
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07/04/2025 18:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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07/04/2025 18:43
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100420-55.2024.5.01.0022 : MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº 0100420-55.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 3d9cbb9, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
07/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025
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26/02/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4559e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na derradeira assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RELAÇÃO DE EMPREGO Vindica a acionante o pagamento de horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas, sustentando que, embora desempenhe a função de “caixa executivo”, a reclamada não observa o intervalo para descanso previsto nas normas coletivas colacionadas, alegadamente devido aos empregados que desempenham as atividades de digitadores e caixas. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora não faz jus ao intervalo pleiteado, uma vez que não realiza atividade de digitação permanente.
Sustentam a ré que, laborando na função de caixa executivo, as atividades desenvolvidas pela autora não demandam esforços ou movimentos repetitivos típicos da atividade de digitador. De fato, a documentação carreada na peça de defesa (ID 1dc6007) revela que as atividades previstas nas normas internas para a função de caixa são deveras diversificadas, não correspondendo exclusivamente à atividade de digitação.
In verbis: “6.1.14 CAIXA 6.1.14.1 Descrição da função gratificada Sumário: Responsável pela realização de operações de pagamento e recebimento de transações bancárias, contribuindo para a excelência do atendimento e o alcance de resultados sustentáveis. Principais atribuições: ▪Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações, serviços e negócios bancários, verificando a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais e responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; ▪Zelar pela conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; ▪Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA e identificar oportunidades de negócios”. Ressalta-se que o depoimento pessoal da autora ainda contradiz sua tese quanto à natureza das atividades desenvolvidas.
Vejamos: “(…) disse a autora que exerce a função de caixa; que realiza efetivamente as atribuições de caixa; que realiza na função de caixa pagamento de benefícios sociais; que analisa a documentação do cliente para constatar se se trata efetivamente da pessoa beneficiária (...)” (Original sem grifos) No caso em tela, tendo restado configurado que as atividades desenvolvidas pela parte autora na função de caixa não correspondem à digitação de forma ininterrupta, é indevido o intervalo para digitadores previsto no art. 72, da CLT e na Súmula 346, do C.
TST. Neste sentido, a recente jurisprudência deste TRT da 1ª Região, com a qual comungo: “INTERVALO.
DIGITADOR.
INDEFERIMENTO.
Não restou caracterizado, nos autos, que o Autor realiza serviço permanente, repetitivo ou preponderante de digitação, sendo incabível, assim, a concessão da pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados. (TRT-1 - ROT: 0100522-62.2023.5.01.0491, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2024-06-03)” “RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
INTERVALO DO DIGITADOR.
INDEVIDO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Não tendo a autora comprovado que suas funções demandavam esforço repetitivo, eis que a atividade de entrada de dados é incontroversamente intercalada com outras diversas, não lhes são aplicadas as disposições da NR-17 acerca do intervalo de 10 minutos para cada 50 trabalhados.
Dou provimento.
Prejudicados demais objetos do apelo da ré e os do apelo da parte autora. (TRT-1 - ROT: 0100921-76.2022.5.01.0281 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/04/2024)” “SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de ação ajuizada posteriormente à publicação da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), para fins de fixação do marco prescricional quinquenal, deve ser considerada a suspensão de prazo prevista no art. 3º do referido diploma legal, pelo período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, equivalente a 141 dias.
Recurso a que se dá provimento.
INTERVALO DE DIGITADOR.
CAIXA BANCÁRIO.
Não obstante realizar a função de digitar, o empregado investido na função de caixa bancário não realiza, preponderantemente, atividade de digitador.
Suas tarefas são bastante diversificadas, tendo por objetivo precípuo o atendimento a clientes e o manuseio de papéis e numerário, de tal forma que a natureza da função desempenhada não justifica enquadrá-lo como digitador típico, tampouco deferir-lhe o intervalo especial previsto para os digitadores, já que a digitação é apenas meio e não fim da atividade.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 0100292-06.2023.5.01.0043 RJ, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Oitava Turma, Data de Publicação: 11/04/2024)” Desse modo, diante da documentação carreada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.584,96 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.247,92, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
13/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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13/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE
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13/02/2025 22:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.584,96
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13/02/2025 22:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE
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05/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/02/2025 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
15/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/11/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE
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15/11/2024 14:30
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 20:03
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 08:17
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 07:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/04/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) MONICA CHAGAS LISBOA DE BUSTAMANTE
-
22/04/2024 18:21
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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