TRT1 - 0100036-14.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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14/07/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VIANA DE MELLO
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26/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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14/05/2025 15:28
Iniciada a execução
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14/05/2025 13:07
Homologada a liquidação
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13/05/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 02/05/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4015859 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Analisando os autos, a teor da certidão passada no id.339394b, verifica-se que foi proferida sentença líquida nos autos principais 0100578-03.2023.5.01.0263.
Reconsidero parcialmente o despacho de id.08cfc85, quanto às determinações atinentes à liquidação.
Registre-se, que em se tratando de cumprimento provisório da sentença, os atos executórios são permitidos até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 176b0f0, e considerando a condenação solidária das reclamadas, intimem-se as rés para que procedam ao pagamento espontâneo da diferença devida, no valor de R$122.440,71 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos), nos termos da sentença proferida nos autos principais 0100578-03.2023.5.01.0263, em 15 dias, conforme artigos 513, §2º, I, e 523 do CPC, compatíveis com o processo do trabalho.
Em razão da Recomendação nº 01/GCGJT de 16 de maio de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, quanto a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias, em decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, no prazo de 30 dias, sob pena da cominação do artigo 3º, com aplicação de multa diária de R$ 100,00, em favor do demandante, com base no art. 832, 8 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, 82º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento)do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do 8 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente.
Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (8 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, ante o teor da Súmula 12 deste Eg.
Tribunal, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução, nos termos do art 535 do CPC e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. /omsc SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA - M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA - ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME -
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
-
01/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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01/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 12/03/2025
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10/03/2025 18:28
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLAUCIO VIANA DE MELLO em 20/02/2025
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CumPrSe 0100036-14.2025.5.01.0263 REQUERENTE: GLAUCIO VIANA DE MELLO REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): GLAUCIO VIANA DE MELLO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para encaminhar ao e-mail [email protected] o arquivo pjc (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos apresentados, informando no assunto do e-mail o número do processo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO VIANA DE MELLO -
11/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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11/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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11/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
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11/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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11/02/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VIANA DE MELLO
-
03/02/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 16:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/01/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/01/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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