TRT1 - 0100320-70.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA 0100320-70.2021.5.01.0551 : DALVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Destinatário(a): TANIA MAURA DA SILVA Considerando a petição de id 1c0150b protocolado pela Dra.
Nayane, que informa que do valor pago pela reclamada ficou com 30 mil reais, determino que seja tal advogada intimada por diário oficial, para que esclareça qual foi a destinação do excedente pago a título de acordo (R$ 8.500,00), bem como se realizará a restituição do valor dos autos, considerando que o acordo não foi homologado, retornando o processo a instrução processual, de modo que não existe título executivo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje BARRA MANSA/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA CAROLINA REBELO CIRICO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TANIA MAURA DA SILVA -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA 0100320-70.2021.5.01.0551 : DALVA DOS SANTOS E OUTROS (1) : PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Destinatário(a): MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do despacho de Id 7b87af2: "DESPACHO A reclamada PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A apresentou minuta de acordo (Id 346f970) firmado com MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA e TANIA MAURA DA SILVA.
A minuta em questão prevê o pagamento, pela ré, da quantia de R$ 38.500,00 à MARCIA e à TANIA, para extinção das obrigações, mediante quitação plena, geral, irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho pactuado entre a mencionada empresa e o trabalhador falecido JOSE FERNANDO SILVA.
O acordo foi assinado digitalmente pelo advogado da parte ré, e sem assinatura ou confirmação pela parte autora.
Não há comprovante de pagamento do acordo.
Apesar de o referido acordo ainda não ter sido homologado pelo Juízo, aos Ids f23df82/c26eeee constam manifestações de MARCIA, subscritas por novo procurador, afirmando que a advogada constituída ao Id e676bf2 (Nayane Tamara Teixeira) teria recebido o valor do acordo e deixado de lhe repassar a verba em questão.
Diante disso, MARCIA pleiteia a intimação da advogada Nayane Tamara Teixeira para que "se manifeste quanto ao não repasse de parte acordo para a Reclamante Marcia, dando-lhe um prazo para que faça o repasse, sob pena de expedir ofício para a OAB/RJ, para que seja apurado uma possível infração ética cometida pela nobre causídica".
Passo a analisar.
Compulsando os autos, verifico que o reclamante JOSÉ FERNANDO SILVA ajuizou a presente ação em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A, pelos fatos e fundamentos constantes de Id 0c21645, pedindo, em síntese, indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
Todavia, no curso do processo, o senhor JOSÉ FERNANDO faleceu em 11/04/2021 (vide certidão de óbito ao Id 069488b), motivo pelo qual as senhoras MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA (filha) e TANIA MAURA DA SILVA (companheira) pleitearam as suas habilitações como sucessoras processuais do polo ativo (vide petições de Ids c102e84/f19a960).
Tanto MARCIA como TANIA constituíram a advogada Nayane Tamara Teixeira (procurações aos Ids e676bf2/4018fbb).
Todavia, quanto à legitimidade ativa, o artigo 1º da Lei 6858/80 assim dispõe: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Sendo assim, em consulta ao sistema PREVJUD (Id ef09f4b/4cc2540/e70129a), foi possível verificar que as únicas dependentes previdenciárias do obreiro falecido são DALVA DOS SANTOS (CPF *38.***.*47-34) e MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA (CPF *66.***.*62-29).
Dessa forma, somente a elas cabe o direito de receber os créditos que seriam devidos ao de cujus na presente ação, em conformidade com o disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Por oportuno, saliento que, conforme documentos de Ids 9c917cc/77a384c, já existe outra ação, distribuída em data posterior à presente, e não transitada em julgado, que a princípio, parece ter as mesmas partes (DALVA, MARIA ALICE, e PLANOVA), em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI (Proc.: nº 0000195-21.2023.5.22.0105), existindo dúvida com relação ao pedido e causa de pedir.
Destaco que o momento processual destes presentes autos é de fase de conhecimento sem sentença de conhecimento, tendo em vista que a sentença id e84f3ac foi anulada pelo acórdão id 33cdfdb.
Assim, chamo o feito a ordem para realinhar a marcha processual, reconhecendo DALVA DOS SANTOS (CPF *38.***.*47-34) e MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA (CPF *66.***.*62-29) como sucessoras processuais do polo ativo, e indeferindo a habilitação de MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA e de TANIA MAURA DA SILVA como sucessoras processuais do de cujus.
Autorizo a inclusão de MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA e de TANIA MAURA DA SILVA como terceiras interessadas para fins de intimação e ciência.
Delineado esse contorno, em relação à minuta de acordo firmada entre MARCIA, TANIA e PLANOVA - que prevê o pagamento, pela ré, da quantia de R$ 38.500,00 à MARCIA e à TANIA, para extinção das obrigações, mediante quitação quanto ao extinto contrato de trabalho firmado entre a mencionada empresa e o de cujus - saliento que, conforme exposto no tópico anterior, as senhoras MARCIA e TANIA não possuem legitimidade ativa para dar quitação à PLANOVA quanto ao contrato de trabalho firmado entre a referida empresa e o obreiro falecido, SENDO CERTO QUE NEM SEQUER HÁ ASSINATURA DA ADVOGADA DAS INTERESSADAS NO TERMO DE ACORDO, motivo pelo qual DEIXO DE HOMOLOGAR A MENCIONADA TRANSAÇÃO.
No entanto, observo que, aos Ids f23df82/c26eeee, constam manifestações de MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA, subscrita por novo procurador, em que afirma que a advogada constituída ao Id e676bf2 teria recebido o valor do acordo e deixado de lhe repassar a verba em questão.
Diante disso, MARCIA pleiteia a notificação da OAB para investigação de possível infração ética.
Sendo assim, em observância a tudo que foi exposto, RETIFICO A AUTUAÇÃO para fazer constar DALVA DOS SANTOS e MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA como sucessoras processuais do polo ativo, aproveitando os patronos constituídos pelas mencionadas sucessoras no processo nº 0000195-21.2023.5.22.0105, conforme os termos do artigo 105, parágrafo 4º do CPC, bem como o artigo 677, parágrafo 3º do CPC, e para incluir MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA e de TANIA MAURA DA SILVA, por ora, como terceiras interessadas para fins de intimação. Além disso, DETERMINO: 1 - Inclua-se o feito em pauta de conciliação em conhecimento.
Ficam cientes a parte ré, as sucessoras processuais, e as terceiras interessadas.
Assim, fica designada Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 07/05/2025 12:00.
A sala virtual de audiências poderá ser acessada pelas partes por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197? pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm 2.
Ficam cientes a ré a patrona Nayane Tamara Teixeira das petições de Ids f23df82/c26eeee. 3.
A Sra.
DALVA DOS SANTOS (CPF *38.***.*47-34) e Sra.
MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA (CPF *66.***.*62-29) ficam cientes de que deverão tomar ciência da presente ação, devendo apresentar procuração, documentos de identificação, e cópia da inicial e da sentença do processo nº 0000195-21.2023.5.22.0105 em trâmite perante a VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI.
Prazo de 15 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje BARRA MANSA/RJ, 10 de abril de 2025.
MILENE DE SOUZA FRANCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA -
24/02/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TANIA MAURA DA SILVA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA em 20/02/2025
-
12/02/2025 09:57
Juntada a petição de Acordo
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MAURA DA SILVA
-
06/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FERNANDA CUSTODIO SILVA
-
06/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
03/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 47.***.***/0001-21 e provido
-
23/01/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 10:08
Juntada a petição de Acordo
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Masire Costa 24-01-2025 ()
-
03/11/2024 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2024 22:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100766-57.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Matheus Kissmann
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 14:02
Processo nº 0100942-97.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Lucia Foletto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2022 10:10
Processo nº 0100942-97.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Soares Higino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 16:05
Processo nº 0100813-49.2021.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2021 10:05
Processo nº 0010387-06.2013.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Calmon de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2013 17:54