TRT1 - 0100977-23.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60c61d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 25/03/2025, ID nº 9ca94ef, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 5882a33. Custas pela reclamada(s). À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 28 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. -
28/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/03/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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28/03/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2025
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25/03/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/03/2025 20:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA
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11/03/2025 11:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA em 28/02/2025
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28/02/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7651f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Olavo Rabelais Bandeira de Mello Cantanheda em face de Sisnergy – Soluções e Sistemas Integrados Ltda e Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Diferenças rescisórias resultantes da diferença entre valor efetivamente devido pelas rubricas abaixo, cuja contabilização deve considerar os adicionais de periculosidade e sobreaviso percebidos, e o valor efetivamente pago: 1 dia de saldo de salário;1/12 de 13º salário de 2024;08/12 de férias 2023/2024 + 1/3; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 3 – Diferenças de sobreaviso e periculosidade, bem como aos reflexos destas em horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, observados os seguintes parâmetros: A condenação abrange o período entre 01/06/2023 e 01/02/2024;O montante devido resulta da diferença entre a incidência dos adicionais de 30% de periculosidade e 20% de sobreaviso sobre o salário-base do autor e o valor efetiva e eventualmente pago de tais rubricas. Determino a intimação pessoal da ré (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à entrega do PPP, sob pena de incidir multa de R$ 3.000,00, em uma única oportunidade, ao reclamante (art.537, §2º, CPC).
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA -
15/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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15/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA
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15/02/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/02/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA
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15/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA
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15/02/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/02/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 15:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 21:50
Juntada a petição de Réplica
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23/10/2024 21:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/10/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/10/2024 09:49
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 10:05
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 14/08/2024
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15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/08/2024
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08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA em 07/08/2024
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07/08/2024 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 10:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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28/07/2024 22:08
Expedido(a) mandado a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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28/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/07/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) OLAVO RABELAIS BANDEIRA DE MELLO CANTANHEDA
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22/06/2024 10:37
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/06/2024 14:45
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/06/2024 04:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/06/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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