TRT1 - 0100553-13.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e32483 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aos embargados, em 05 (cinco) dias.
Decorrido, à conclusão para decisão do incidente de embargos à execução. /ch RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a3fd5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pelo autor no id f0d678e e os devidos ajustes pelo calculista do juízo no id 5bd24b6, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 07/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 209.986,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 26.177,97 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 21.306,40 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE - R$ 1.598,20 Total Devido pelo Reclamado - R$ 259.069,17 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - pagas no id 7228161 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 259.069,17 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
07/07/2024 05:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2024 22:32
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2023 09:42
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: ed33fc8) para Manifestação
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01/02/2023 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2023
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01/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2023
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11/12/2022 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
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08/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIA CELINA DO CARMO PESSOA
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07/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIA CELINA DO CARMO PESSOA
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07/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/11/2022 20:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/11/2022 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/11/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
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18/11/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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16/11/2022 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CELIA CELINA DO CARMO PESSOA
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16/11/2022 19:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/09/2022 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/09/2022
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23/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de CELIA CELINA DO CARMO PESSOA em 22/09/2022
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22/09/2022 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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22/09/2022 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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10/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2022
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10/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2022
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10/09/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/09/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CELIA CELINA DO CARMO PESSOA
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09/09/2022 10:29
Conhecido o recurso de CELIA CELINA DO CARMO PESSOA - CPF: *40.***.*77-15 e provido em parte
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09/09/2022 10:29
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
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26/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2022
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25/08/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 06/09/2022 14:00 TELEPRESENCIAL ()
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03/08/2022 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2022 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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03/08/2022 11:15
Retirado de pauta o processo
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22/07/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Requer Juntada de Substabelecimento)
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16/07/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:06
Incluído em pauta o processo para 27/07/2022 11:00 MBVP ()
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10/06/2022 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2022 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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26/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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