TRT1 - 0100196-96.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:36
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELUCIANA JERONIMO FREITAS em 15/05/2025
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELUCIANA JERONIMO FREITAS
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30/04/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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29/04/2025 13:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.221,04)
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/04/2025
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26/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e66a07 proferido nos autos.
DESPACHO Convolo em penhora os valores indicados no Id. d6f0e8d .
Intimem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT.
No silêncio, expeça-se alvará ao exequente, devendo este indicar seus dados bancários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELUCIANA JERONIMO FREITAS -
25/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ELUCIANA JERONIMO FREITAS
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25/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/03/2025
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24/03/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO RIOSAÚDE)
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20/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ELUCIANA JERONIMO FREITAS em 19/03/2025
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11/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2aafa8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 07/03/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 3.205,53 Total Devido pelo Reclamado - R$ 3.205,53 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 3.205,53 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELUCIANA JERONIMO FREITAS -
10/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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10/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ELUCIANA JERONIMO FREITAS
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10/03/2025 08:40
Homologada a liquidação
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07/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 05/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ELUCIANA JERONIMO FREITAS em 05/11/2024
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24/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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23/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ELUCIANA JERONIMO FREITAS
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23/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/10/2024 15:28
Encerrada a conclusão
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14/08/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/08/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2024 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 14/05/2024
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14/05/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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04/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELUCIANA JERONIMO FREITAS em 03/05/2024
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25/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/04/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ELUCIANA JERONIMO FREITAS
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22/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/04/2024 14:48
Iniciada a liquidação
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04/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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