TRT1 - 0100195-51.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 25/06/2025
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20/06/2025 11:13
Juntada a petição de Contraminuta
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09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/05/2025 12:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 10:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 13:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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07/05/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/05/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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02/04/2025 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082fdd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através da pesquisa SISBAJUD - #id:e4d9093.
Em que pese o Réu tenha juntado seguro fiança juntamente com os embargos, a garantia se deu no ato da penhora do valor integral, portanto, mantenho a penhora.
O Réu poderá cancelar o seguro fiança contratado Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, ambos embargam a decisão homologatória.
Analiso.
A Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
O autor impugna a decisão homologatória sob o argumento de serem devidos os honorários advocatícios por estar amparado pelo Sindicato de classe.
Com razão o autor.
Determino a adequação da planilha de cálculo para que constem os honorários advocatícios para o Sindicato, no percentual de 15%. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e PARCIALMENTE PROCEDENTES na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
A nova planilha de cálculo integra a presente decisão.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL NUNES DE OLIVEIRA -
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) / ) de ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/02/2025
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16/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:55
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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05/02/2025 19:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaf13e proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução, conforme petição retro.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
FSMP NITEROI/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 09:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MANOEL NUNES DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 09:32
Iniciada a execução
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06/11/2024 09:32
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 20:09
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/10/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/10/2024 03:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
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26/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/09/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 19:05
Homologada a liquidação
-
24/09/2024 16:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/07/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e20864 proferido nos autos.
Intime-se o autor a apresentar o cálculo adequado.Prazo de 10 dias.Vindo, à contadoria.
NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/05/2024 03:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/05/2024
-
21/05/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2024 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL NUNES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/05/2024 02:27
Juntada a petição de Impugnação
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23/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/03/2024
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13/03/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/03/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2024 16:25
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
06/03/2024 06:53
Iniciada a liquidação
-
04/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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