TRT1 - 0011297-71.2014.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 01/08/2025
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29/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERNANDES LOPES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 28/07/2025
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21/07/2025 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 20:30
Expedido(a) edital a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
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20/07/2025 20:30
Expedido(a) edital a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
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20/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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20/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
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20/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
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18/07/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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18/07/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 21:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/07/2025 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/07/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 17:05
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ FERNANDO FERNANDES LOPES
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16/07/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2025 10:52
Expedido(a) Mandado de Imissão na Posse a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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15/07/2025 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 14/07/2025
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03/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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02/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
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02/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
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02/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
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02/07/2025 17:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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02/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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02/07/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 95ed4f5) para Agravo de Petição
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28/06/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 26/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 26/06/2025
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26/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 25/06/2025
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25/06/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294c71a proferida nos autos.
Vistos, etc.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS MORAES, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO BRAZ LIMA, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de #id:b4db1a3.
Contestação do Excepto no #id:cc38d3f. É O RELATÓRIO D E C I D E - S E: JOÃO CARLOS DOS SANTOS MORAES opôs a exceção de pré-executividade de ID , alegando que o imóvel que penhorado é bem de família, pois é o único bem imóvel do executado.
Que tal hipótese já foi objeto de análise pela Justiça Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0000162-80.2015.4.02.5107, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do bem de família do imóvel, Casa 10, com frente a rua Particular “B”, situada na Avenida Professor Florestan Fernandes, nº1.024, conforme sentença transitada em julgado que anexa ao processo.
Requer gratuidade de justiça.
Diz que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo antes da transmissão do bem.
Diz que a jurisprudência é farta no sentido de manter a salvo da execução o único imóvel em que reside o executado e que representa um bem de família, como é o caso sub judice.
Para comprovar o alegado junta cópia de contas de luz, água, telefone e internet, além de sentença da Justiça Federal reconhecendo o imóvel como bem de família.
Junta também certidão negativa de bens em todos os cartórios de RGI de Niterói.
Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: (...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, adjudicação ou remição, podendo ser arguida pelo terceiro que se entende prejudicado até mesmo por simples petição.
Nesse sentido, já decidiu o TST, verbis: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 6º da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA.
Extrai-se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos.
Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado.
Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que "o agravante perdeu a oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual".
Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009/1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução.
Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação.
Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF).
Julgados desta Corte e do STJ.
Processo:RR - 22000-08.2000.5.02.0068 Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 26/05/2021, Publicação: 28/05/2021" Pretende a excipiente o cancelamento da penhora determinada pelo presente Juízo do imóvel localizado na Avenida Professor Florestan Fernandes, nº1.024, Casa 10, com frente a rua Particular “B”, Camboinhas, Niterói/RJ, afirmando que o imóvel é o único que possui, onde reside com sua família, sendo, portanto, bem de família, impenhorável.
Vejamos.
Inicialmente, vale destacar que, para que um imóvel seja considerado como bem de família, é necessário que se demonstre que aquele bem efetivamente é utilizado para fins residenciais, próprio do casal, ou da entidade familiar, nos termos da Lei n° 8.009/90.
Com efeito, o artigo 5° da aludida lei estabelece que, para os efeitos da impenhorabilidade ora em comento, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse contexto, cabia ao embargante trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT.
No caso dos presentes autos, o excipiente juntou aos autos, contas de luz, água, telefone e internet, em seu nome, o que comprova que reside no imóvel alvo da constrição.
Note-se que, de acordo com a certidão de Id a375257, no momento da efetivação da penhora, quem estava em casa era o próprio excipiente que assumiu o encargo de fiel depositário.
Analiso.
Compulsando o processo, verifico que se trata de uma ação ajuizada no ano de 2014.
A sentença proferida em 10 de julho de 2016 e transitada em julgado em 02 de maio de 2018 condenou a executada em verbas rescisórias que até a presenta data não foram adimplidas ao exequente.
Os executados não indicaram outros meios de satisfazer a execução.
O instituto do bem de família encontra abrigo no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual determina que toda pessoa deve ter o mínimo necessário para viver dignamente.
A moradia, sem dúvida, faz parte desse mínimo, sendo este instituto importante garantia constitucional.
Verifica-se, através dos documentos acostados aos autos, que o imóvel penhorado é bem de família por servir de residência à entidade familiar.
No entanto, doutrina e jurisprudência prospectivas vêm aplicando o princípio da ponderação de interesses e restringindo o conceito de impenhorabilidade diante do crédito trabalhista, haja vista sua natureza alimentar.
Dessa forma, há de se reconhecer uma simetria entre a dignidade do credor e a do devedor, com intuito de preservar o patrimônio daquele e o mínimo existencial deste.
Não mais se concebe que o devedor de pequena quantia deixe de quitar o crédito trabalhista, escondendo-se atrás da impenhorabilidade de seu imóvel, ainda que bem de família, de elevado valor de avaliação e, assim, frustrando o princípio da efetividade do processo.
Nas palavras de DIDIER JR.: O bem imóvel que serve de moradia da família é relativamente impenhorável (...).
Objetiva-se, com essa restrição, proteger o direito fundamental à moradia, conteúdo do direito à proteção da dignidade.
Imagine-se um imóvel de altíssimo valor.
Imagine-se, agora, um crédito que corresponda a quarenta por cento do valor do imóvel.
A venda judicial do imóvel, no caso, permitiria não só satisfazer o direito do credor como, ainda, garantir ao executado, com a sobra, a aquisição de outro imóvel, que lhe preserve a dignidade.
A opção pela interpretação literal da regra, que veda a penhora, protegeria exclusivamente o direito do executado de maneira desnecessária, porque a relação valor executado/valor do bem permitiria a aquisição de outro imóvel, após a entrega do dinheiro ao credor.
Seria, pois, interpretação em desconformidade com os preceitos da contemporânea hermenêutica constitucional, que preconiza a necessidade de, nos casos de choque entre direitos fundamentais, dar a interpretação que mais adequadamente proteja a ambos. (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual: execução. 7ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 812/813) Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal: BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
A impenhorabilidade do bem de família, que visa a garantia do direito à moradia do credor e de seus familiares, não é absoluta.
Neste sentido, deve haver ponderação entre o direito à moradia do credor e o direito ao crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Sendo assim, nos casos em que, após a penhora do bem, o executado possa comprar com o remanescente outro imóvel que lhe garanta uma moradia digna, pode ser penhorado o bem de família.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT1 AP 00000133220165010051.
Rel.
Des.
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA.
Oitava Turma.
Data da Publicação: 19/04/2018 FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito ao crédito trabalhista do exequente e o direito à moradia do devedor, o que impõe a flexibilização da norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família, quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito e a aquisição de nova moradia digna e confortável para o executado. (TRT1 AP 01431001319955010203.
Rel.
Des.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA.
Quarta Turma.
Data da Publicação: 27/05/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 E POSSIBILIDADE. 1) Assegurando o ordenamento jurídico pátrio o direito à moradia e a impenhorabilidade do bem de família, referindo-se tal garantia à moradia digna e adequada, não se revela razoável permitir que o devedor permaneça usufruindo o mesmo padrão de vida, enquanto o ex-empregado tem violados seus direitos trabalhistas fundamentais e permaneça indefinidamente em infrutífera busca de meios para satisfazer seus créditos alimentares decorrentes de contrato de trabalho extinto, afasta-se a impossibilidade de constrição judicial absoluta e permite-se sua flexibilização, em face daqueles princípios constitucionais. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT1 AP 00017409020105010421.
Rel.
Des.
JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR.
Nona Turma.
Data da Publicação: 14/12/2014) O imóvel foi avaliado no valor de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) e o valor da dívida do executado é de R$49.180,37 (quarenta e nove mil, cento e oitenta reais e trinta e sete centavos).
Pelo exposto, mantenho a penhora efetivada no imóvel, flexibilizando a impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/1990), uma vez que o valor do referido bem é suficiente para quitar o crédito trabalhista, de caráter alimentar, e adquirir uma nova moradia para a embargante.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não há qualquer meio de prova de que a parte embargante recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo como se presumir a sua hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação do art. 790, §3º da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
Registre-se que o processo se encontra suspenso em face de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO, conforme despacho de #id:a71c0b7.
Registre-se também que o imóvel foi arrematado e homologada a arrematação em 12/06/2025.
Face ao exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de #id:b4db1a3, nos moldes da fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, cumpra-se a decisão de #id:0c2ecb4. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BRAZ LIMA -
13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
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13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
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13/06/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
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13/06/2025 13:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
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13/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011297-71.2014.5.01.0030 RECLAMANTE: EDUARDO BRAZ LIMA RECLAMADO: BRUANC OLEO E GAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): BRUANC OLEO E GAS LTDA Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRUANC OLEO E GAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca do despacho de id 0c2ecb4. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUANC OLEO E GAS LTDA -
12/06/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NIKOLAI NOWOSH
-
12/06/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
12/06/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
12/06/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
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12/06/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
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12/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
12/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
12/06/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
12/06/2025 08:20
Homologada a arrematação do bem
-
12/06/2025 00:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
11/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20df98c proferido nos autos.
Vistos. Manifeste-se o autor acerca do noticiado id b4db1a3 e id 0c65f52, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A - RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO -
29/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
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29/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
29/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
29/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/05/2025 15:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b4db1a3) para Exceção de Pré-executividade
-
23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 22/05/2025
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23/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 22/05/2025
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22/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449d3db proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca do noticiado id cb59768, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BRAZ LIMA -
13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
13/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
13/05/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
11/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
11/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
11/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
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11/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 09/05/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 22/04/2025
-
10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011297-71.2014.5.01.0030 : EDUARDO BRAZ LIMA : BRUANC OLEO E GAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): EDUARDO BRAZ LIMA Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EDUARDO BRAZ LIMA, para tomar ciência acerca do Leilão designado: 030/VT DO RIO DE JANEIRO – RJ EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: EDUARDO BRAZ LIMA (ADVOGADO: CHRISTOVÃO CELESTINO DA SILVA) move a RECLAMADO: BRUANC ÓLEO E GAS LTDA; RECLAMADO: FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A (ADVOGADO: JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR; ADVOGADO: SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS); RECLAMADO: ADILSON FELIX DA SILVA; RECLAMADO: RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO; RECLAMADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES; TERCEIRO INTERESSADO: SANDRO GOMES DOS SANTOS; TERCEIRA INTERESSADA (MEEIRA): ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES; TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO (CREDOR HIPOTECÁRIO), Proc.
ATOrd 0011297-71.2014.5.01.0030, na forma abaixo. O DOUTOR LEONARDO CAMPOS MUTTI, MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados a leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 02.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 09.06.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 09.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 10.06.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento), na forma do artigo 891 do CPC, e artigo 888 da CLT, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução.
Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, grupo 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Casa 10, com frente a rua Particular “B” situada na Av.
Professor Florestan Fernandes, nº 1.024, antiga Estrada do Jaconé, inscrita na PM sob o n.º 187.846-1 e sua fração ideal de 1/53 avos da Área Privativa nº 10, da quadra “B” do Plano Integrado Denominado Condomínio “LÍRIOS DO CAMPO II”, no lugar denominado Camboinhas, sito no 2º Distrito deste município, medindo dita área: 17,00m de frente, para a Rua Particular B, 17,00m de fundos, confrontando com o Condomínio Camboatá por 30,00m do lado direito para a AP-11 e 30,00m do lado esquerdo, para AP-009, com a área total de 510,00m², com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 25.953-A, avaliada em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).
Inscrição na PMN: 187.846-1.
Consta no AV-03 uma hipoteca ao Banco Bradesco.
A arrematação extingue a hipoteca, na forma do artigo 1.499, VI do Código Civil.
Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected].
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, desde que observado o número máximo permitido por lei para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da divida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil.
Eu, ANDRÉ LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA, Diretor de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
DOUTOR LEONARDO CAMPOS MUTTI MM.
Juiz em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BRAZ LIMA -
08/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
08/04/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/04/2025 11:05
Expedido(a) edital a(o) ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES
-
08/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES
-
08/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
08/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
08/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
08/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
08/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
08/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ANDREZA MOREIRA DA SILVA MORAES
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
08/04/2025 10:55
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
07/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
07/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 02/04/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 24/03/2025
-
15/03/2025 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011297-71.2014.5.01.0030 : EDUARDO BRAZ LIMA : BRUANC OLEO E GAS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): BRUANC OLEO E GAS LTDA Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRUANC OLEO E GAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca do despacho de id 5a9b349. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUANC OLEO E GAS LTDA -
13/03/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) edital a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
13/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/02/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 10:32
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
22/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
21/01/2025 15:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/01/2025 15:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/01/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 16:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 05/03/2024
-
28/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 27/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
15/02/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
15/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 27/10/2023
-
26/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
29/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 06/06/2023
-
25/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:15
Expedido(a) edital a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
09/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
01/05/2023 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES em 31/03/2023
-
24/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 20/03/2023
-
10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 09/03/2023
-
08/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2023 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2023 08:24
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
07/03/2023 08:24
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
07/03/2023 08:24
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
07/03/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
25/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
-
23/02/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO BRAZ LIMA
-
23/02/2023 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BRUANC OLEO E GAS LTDA
-
22/02/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
22/02/2023 14:50
Encerrada a conclusão
-
08/09/2022 13:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARINA PEREIRA XIMENES
-
21/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO em 20/05/2022
-
29/04/2022 02:06
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 18:59
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
18/04/2022 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/02/2022 03:06
Decorrido o prazo de ADILSON FELIX DA SILVA em 21/02/2022
-
19/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2022 20:05
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
17/01/2022 20:05
Expedido(a) edital a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
08/11/2021 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/10/2021 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/09/2021 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2021 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2021 13:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2021 21:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/08/2021 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO GOMES DOS SANTOS em 16/06/2021
-
05/05/2021 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/04/2020 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2020 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2020 17:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2020 17:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2020 17:26
Expedido(a) mandado a(o) JOAO CARLOS DOS SANTOS MORAES
-
27/04/2020 17:26
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL FERREIRA FIGUEIREDO
-
27/04/2020 17:26
Expedido(a) mandado a(o) SANDRO GOMES DOS SANTOS
-
27/04/2020 17:26
Expedido(a) mandado a(o) ADILSON FELIX DA SILVA
-
13/04/2020 17:15
Desarquivados os autos
-
13/04/2020 14:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
04/02/2020 08:34
Arquivados os autos provisoriamente
-
31/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 30/01/2020
-
18/12/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/12/2019
-
18/12/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:32
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 29/10/2019
-
16/10/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
-
16/10/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:57
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
02/10/2019 11:25
Decorrido o prazo de EDUARDO BRAZ LIMA em 12/09/2019
-
02/09/2019 14:34
Juntada a petição de Manifestação (citação dos socios para pagamento)
-
29/08/2019 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2019
-
29/08/2019 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:35
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 05/06/2019 23:59:59
-
01/06/2019 01:59
Publicado(a) o(a) Edital em 03/06/2019
-
01/06/2019 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:17
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
18/03/2019 17:08
Iniciada a execução
-
29/01/2019 15:25
Iniciada a liquidação
-
29/01/2019 15:25
Transitado em julgado em 02/05/2018
-
10/01/2019 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Retificação do Polo Passivo)
-
06/07/2018 09:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/10/2016 18:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2016 00:14
Decorrido o prazo de FIDENS ENGENHARIA S/A em 16/09/2016 23:59:59
-
17/09/2016 00:14
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 16/09/2016 23:59:59
-
14/09/2016 19:30
Decorrido o prazo de FIDENS ENGENHARIA S/A em 24/02/2015 23:59:59
-
14/09/2016 19:30
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 24/02/2015 23:59:59
-
07/09/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/09/2016
-
07/09/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Edital em 08/09/2016
-
07/09/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2016 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO BRAZ LIMA - CPF: *13.***.*44-00 sem efeito suspensivo
-
08/08/2016 19:12
Conclusos os autos para decisão Geral a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
28/07/2016 00:08
Decorrido o prazo de BRUANC OLEO E GAS LTDA em 27/07/2016 23:59:59
-
28/07/2016 00:08
Decorrido o prazo de CHRISTOVÃO CELESTINO DA SILVA em 27/07/2016 23:59:59
-
28/07/2016 00:08
Decorrido o prazo de JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR em 27/07/2016 23:59:59
-
19/07/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Edital em 19/07/2016
-
19/07/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2016
-
19/07/2016 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2016 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 768.57
-
10/07/2016 22:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO BRAZ LIMA
-
10/07/2016 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDUARDO BRAZ LIMA
-
10/07/2016 22:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
03/07/2016 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2016 00:36
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
03/07/2016 00:36
Convertido o julgamento em diligência
-
20/06/2016 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
16/06/2016 14:15
Audiência instrução realizada (16/06/2016 10:20 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2016 17:36
Audiência instrução designada (16/06/2016 10:20 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2016 11:49
Audiência instrução realizada (20/05/2016 10:40 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2016
-
04/05/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2016
-
04/05/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2016 18:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2016 18:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2016 18:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2016 18:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2016 18:42
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
02/05/2016 15:32
Audiência instrução redesignada (20/05/2016 10:40 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2015 13:04
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
30/09/2015 17:53
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
30/09/2015 17:47
Audiência instrução designada (12/05/2016 10:40 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2015 15:48
Audiência inicial realizada (30/09/2015 09:45 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2015 07:26
Publicado(a) o(a) Edital em 13/08/2015
-
16/08/2015 07:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2015 07:15
Publicado(a) o(a) Edital em 13/08/2015
-
16/08/2015 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 08:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/07/2015 08:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/07/2015 08:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/07/2015 10:47
Audiência inicial designada (30/09/2015 09:45 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2015 10:47
Audiência inicial realizada (08/07/2015 09:00 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2015 15:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/04/2015 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2015 22:04
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
01/04/2015 00:02
Decorrido o prazo de CHRISTOVÃO CELESTINO DA SILVA em 31/03/2015 23:59:59
-
26/03/2015 05:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/03/2015
-
26/03/2015 05:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2015 00:06
Decorrido o prazo de CHRISTOVÃO CELESTINO DA SILVA em 23/02/2015 23:59:59
-
12/02/2015 10:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2015
-
12/02/2015 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2015 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/02/2015 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/11/2014 15:52
Audiência inicial designada (08/07/2015 09:00 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2014 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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