TRT1 - 0100170-12.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SMART FIBRA TELECOM LTDA em 14/04/2025
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27/03/2025 19:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce4ab4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro, inicialmente, que exclui a ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL do polo passivo, já que a sentença transitada em julgado considerou improcedentes os pedidos em face da mesma. 1- Designo o dia 01/04/2025, às 10:30 hs, para que a ré SMART FIBRA TELECOM LTDA efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Int. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES -
14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SMART FIBRA TELECOM LTDA
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14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES
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14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/03/2025 11:08
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 11:08
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de SMART FIBRA TELECOM LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES em 06/03/2025
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18/02/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce367ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES em face da Ré SMART FIBRA TELECOM LTDA., nos autos do Processo nº 0100170-12.2023.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > horas extras típicas e seus reflexos; > indenização relativa ao intervalo intrajornada.
Condeno a 1ª Reclamada SMART a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > anotação da CTPS do Autor com os seguintes dados: função – supervisor de vendas exercida a partir de 01/06/2021; salário - R$ 1.300,00.
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima.
São IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela 1ª Ré SMART, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMART FIBRA TELECOM LTDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SMART FIBRA TELECOM LTDA
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15/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES
-
15/02/2025 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/02/2025 18:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES
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15/02/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES
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12/09/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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12/09/2024 11:20
Audiência de instrução realizada (12/09/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 13:02
Audiência de instrução designada (12/09/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 12:46
Audiência de instrução realizada (07/02/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 21:21
Audiência de instrução designada (07/02/2024 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2023 10:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/05/2023 09:12 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 14:21
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 16:43
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2023 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) SMART FIBRA TELECOM LTDA
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21/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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11/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/03/2023 12:25
Expedido(a) notificação a(o) WALLACE FELIPE DE ASSIS RUDES
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10/03/2023 12:24
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2023 12:24
Expedido(a) notificação a(o) SMART FIBRA TELECOM LTDA
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08/03/2023 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (11/05/2023 09:12 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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