TRT1 - 0100197-63.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 02/09/2025
-
28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
-
27/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
30/07/2025 17:42
Iniciada a execução
-
29/07/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de JANAINA CORREA RAMOS em 28/07/2025
-
18/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREA RAMOS
-
17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
09/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de TARGA SA em 08/07/2025
-
30/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
27/06/2025 08:07
Transitado em julgado em 10/06/2025
-
26/06/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de TARGA SA em 23/06/2025
-
17/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
13/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/06/2025
-
09/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
06/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
05/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA SA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JANAINA CORREA RAMOS em 14/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a828fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JANAINA CORREA RAMOS em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21/02/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) aviso prévio proporcional de 42 dias, b) férias proporcionais (3/12) com ⅓ constitucional, c) décimo terceiro de 2024 (11/12), tudo limitado ao pedido, na forma do artigo 492 da CLT e d) multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Depositar o FGTS não recolhido no período contratual e multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90; - Entregar à autora guia para a habilitação ao seguro desemprego e saque do FGTS e - Proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante, constando 17/01/2025, ante a projeção do aviso prévio de 42 dias (OJ 82 da SDI-I do TST).
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$461,42, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$23.070,86.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
31/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
31/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORREA RAMOS
-
31/03/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 461,42
-
31/03/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANAINA CORREA RAMOS
-
31/03/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA CORREA RAMOS
-
27/03/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
26/03/2025 14:50
Audiência una realizada (26/03/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
25/03/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100197-63.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
-
21/02/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:53
Audiência una designada (26/03/2025 09:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
21/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010350-57.2013.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleto Silva Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2013 17:00
Processo nº 0100908-42.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 15:33
Processo nº 0100908-42.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Haroldo Azevedo Mendes Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 09:01
Processo nº 0101068-85.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aureo Hildebrandt Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:55
Processo nº 0101433-56.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 16:52