TRT1 - 0100480-68.2018.5.01.0206
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Registrada a inclusão de dados de JHONISON CARREIRO VIANA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 14:35
Registrada a inclusão de dados de C & J CARREIRO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/08/2025 21:59
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 21:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 21:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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31/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 10:01
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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31/07/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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31/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/07/2025 16:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 16:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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30/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
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27/06/2025 17:01
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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26/06/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LARISSE THAIS BRAGA
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31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 30/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
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14/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 06/05/2025
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18/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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13/03/2025 15:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0100480-68.2018.5.01.0206 : NATHAN DE SOUZA DA CUNHA : JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 E OUTROS (2) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100480-68.2018.5.01.0206 que NATHAN DE SOUZA DA CUNHA - CPF: *79.***.*35-39 (Adv.
SAMYRA BRETAS DE OLIVEIRA – OAB/RJ 128.512) move a JHONISON CARREIRO VIANA - CPF: 3139.874.307-02 (Adv.
EDILSON XAVIER VELOSO – OAB/RJ 204.563); C & J CARREIRO LTDA – CNPJ nº 41.***.***/0001-82 . (Adv.
MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO – OAB/RJ 119.346), na forma abaixo.
O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 14 abril de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 14 de abril de 2025 e se prorrogará até o dia 15 de abril de 2025 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% do valor da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.schulmannleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial LEONARDO SCHULMANN, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 116, com endereço físico na Travessa do Paço, nº 23/812 – Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] - Telefone de contato: 2532-1705 – 25321961 – 21 98881-1341(whatsapp).
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID d311215, designado como: (5) SCOOTER ELETRICA NO VALOR UNITARIO DE R$ 6.000,00;(1) SCOOTER ELETRICA NO VALOR UNITARIO DE R$ 7.000,00;(10) BICICLETAS ARO 20 NO VALOR UNITARIO DE R$ 700,00;(10) BICICLETAS ARO 24 NO VALOR UNITARIO DE R$ 600,00; (02) BICICLETAS ARO 26 NO VALOR UNITARIO DE R$ 800,00.
Total avaliado R$ 51.600,00 (cinquenta e um mil e seiscentos reais). Bens localizados na AVENIDA PRESIDENTE ROOSEVELT, 30, QD 63 Loja A - Nome Fantasia : 99 BIKES, JARDIM ROSARIO, DUQUE DE CAXIAS/RJ.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão..
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento.
PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 -
11/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/03/2025 13:40
Expedido(a) edital a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
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11/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) C & J CARREIRO LTDA
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11/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
-
11/03/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
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11/03/2025 13:38
Expedido(a) edital a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
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10/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:15
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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14/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 13/12/2024
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07/12/2024 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
28/10/2024 12:02
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
18/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/10/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
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27/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/08/2024 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2024 07:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 13:31
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) C & J CARREIRO LTDA
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19/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/06/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 03/06/2024
-
23/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
22/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
-
22/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
22/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/05/2024 17:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 06:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 06:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) C & J CARREIRO LTDA
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03/04/2024 12:12
Expedido(a) notificação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA
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03/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
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03/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
02/02/2024 11:00
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/05/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
24/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 23/01/2024
-
23/12/2023 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2023 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2023 13:48
Expedido(a) mandado a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
23/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/11/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
25/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
27/09/2023 13:10
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
27/09/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
27/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 26/09/2023
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 13/09/2023
-
07/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de C & J CARREIRO LTDA em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2023 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2023 14:29
Expedido(a) mandado a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
30/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
29/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
-
29/08/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
29/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
21/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
10/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
17/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/07/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 22:50
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
05/07/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
04/07/2023 10:46
Encerrada a conclusão
-
04/07/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/07/2023 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2023 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/05/2023 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2023 11:53
Expedido(a) mandado a(o) C & J CARREIRO LTDA
-
08/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
14/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
11/04/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
29/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/02/2023 16:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
02/02/2023 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/02/2023 15:35
Encerrada a conclusão
-
02/02/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
21/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA em 20/06/2022
-
31/05/2022 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
31/05/2022 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/05/2022 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2022 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2022 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2022 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2022 09:34
Expedido(a) mandado a(o) JHONISON CARREIRO VIANA
-
16/05/2022 09:34
Expedido(a) mandado a(o) JHONISON CARREIRO VIANA
-
16/05/2022 09:34
Expedido(a) mandado a(o) JHONISON CARREIRO VIANA
-
05/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/03/2022 20:10
Encerrada a conclusão
-
16/03/2022 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
14/03/2022 12:24
Desarquivados os autos
-
11/03/2022 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Novos meios de execução)
-
26/08/2020 17:50
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/08/2020 17:50
Registrada a inclusão de dados de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/08/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (dilação do prazo)
-
26/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
26/08/2020 08:07
Encerrada a conclusão
-
25/08/2020 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 04/08/2020
-
21/07/2020 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 10:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
17/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 30/06/2020
-
26/06/2020 15:28
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
26/06/2020 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/06/2020 13:26
Iniciada a execução
-
26/06/2020 13:26
Encerrada a conclusão
-
23/06/2020 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/06/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Bacen)
-
16/06/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
11/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
02/04/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
01/04/2020 13:48
Juntada a petição de Manifestação (Bacen)
-
20/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 19/03/2020
-
20/03/2020 00:05
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 19/03/2020
-
12/03/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02
-
11/03/2020 08:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
11/03/2020 08:24
Homologada a liquidação
-
10/03/2020 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
10/03/2020 14:54
Iniciada a liquidação
-
10/11/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
-
10/11/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:18
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
07/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 06/11/2019
-
07/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 06/11/2019
-
06/11/2019 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento penhora on line)
-
27/10/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2019
-
27/10/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/10/2019
-
27/10/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 03:46
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 23/08/2019
-
12/09/2019 03:45
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 23/08/2019
-
16/08/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2019
-
16/08/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 12:38
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
14/08/2019 12:38
Transitado em julgado em 06/08/2019
-
09/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 08/07/2019
-
09/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de JHONISON CARREIRO VIANA *39.***.*30-02 em 08/07/2019
-
26/06/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
-
26/06/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 540.00
-
24/06/2019 17:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
24/06/2019 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA
-
15/03/2019 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/03/2019 15:21
Audiência instrução realizada (14/03/2019 10:50 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2018 16:06
Audiência una realizada (23/10/2018 12:10 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2018 12:37
Audiência instrução redesignada (14/03/2019 10:50 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2018 08:16
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2018 07:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2018 00:44
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 04/09/2018 23:59:59
-
01/09/2018 01:10
Decorrido o prazo de NATHAN DE SOUZA DA CUNHA em 31/08/2018 23:59:59
-
30/08/2018 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/08/2018 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/08/2018 09:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
27/08/2018 09:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/08/2018 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2018
-
25/08/2018 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 10:09
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
21/08/2018 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 01:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2018
-
21/08/2018 01:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:14
Conclusos os autos para despacho a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/08/2018 08:24
Audiência una designada (23/10/2018 12:10 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/06/2018 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:58
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA JIQUIRICA
-
29/05/2018 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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