TRT1 - 0100134-12.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de YURI DA CUNHA GUIMARAES em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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22/05/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8645b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., YURI DA CUNHA GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id dd9ff96), em face da sentença de Id 7662532, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Bruno Herminio Sobral Oliveira, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Com efeito, a interposição do recurso não foi acompanhada da garantia do Juízo.
Ocorre que, em decisão recente, proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), este E.
Tribunal fixou o a Tese Jurídica Prevalecente nº 13, de observância obrigatória por força do artigo 927, III, do CPC, segundo o qual O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.
O entendimento, contudo, apenas corrobora o que há muito esta E.
Turma já decidia, como pode ser visto pelas ementas que seguem: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Interposto agravo de petição por empresa em recuperação judicial sem a devida garantia do juízo, não deve ser conhecido o recurso, por ausência de previsão legal para a dispensa do depósito do valor da execução. (AP 0100477-71.2017.5.01.0005.
Des.
Rel.
ROGERIO LUCAS MARTINS.
Publicado em 11.05.2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
Não se estende às empresas em recuperação judicial o privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo.
Neste sentido, o entendimento pacificado nas Súmulas 86 do C.
TST, e 45 deste E.
TRT.
A garantia do juízo constitui condição intransponível para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, do agravo de petição.
Se não atendido tal requisito, resulta inadmissível o apelo interposto.
Agravo de petição da executada não conhecido. (AP 0100866-53.2017.5.01.0006.
Des.
Rel.
SAYONARA GRILLO COUTINHO.
Publicado em 02.08.2022) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIR O JUÍZO.
A executada sob recuperação judicial não é dispensada da exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. (AP 0000889-76.2010.5.01.0057.
Des.
Rel.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Julgado em 28.07.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Nos moldes do artigo 844 da CLT a Garantia do Juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade dos embargos à execução e, em consequência, do agravo de petição.
Somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, não alcançando, portanto, as empresas em recuperação judicial. (AP 0102257-88.2019.5.01.0421.
Des.
Rel.
CARINA RODRIGUES BICALHO.
Julgado em 15.12.2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA SUBMETIDA A REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo, porquanto a isenção abrange somente o depósito recursal na fase de conhecimento.
Não há dispositivo legal que retire da empresa submetida ao regime de recuperação judicial a obrigação de garantir, prévia e integralmente, o juízo para apresentação de embargos à execução, exigência expressa nos art. 884 e 899, § 1º, ambos da CLT.
Agravo de Petição interposto pela segunda executada conhecido e não provido. (AP 0001340-67.2010.5.01.0036.
Des.
Rel.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL.
Publicado em 11.07.2023) Pelo exposto, não conheço agravo de petição de Id dd9ff96, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA CUNHA GUIMARAES
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11/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/05/2025 09:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100134-12.2021.5.01.0401 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 18:30
Distribuído por dependência/prevenção
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08/07/2024 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de YURI DA CUNHA GUIMARAES em 28/06/2024
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14/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/06/2024
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14/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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13/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA CUNHA GUIMARAES
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06/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de YURI DA CUNHA GUIMARAES - CPF: *09.***.*31-45 e provido em parte
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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24/03/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/12/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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