TRT1 - 0100227-62.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 13:48
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 1ed57e9) para Contrarrazões
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04/06/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b916ed proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELINO PINTO COSTA -
27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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27/05/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELINO PINTO COSTA em 30/04/2025
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29/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 13:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf6a76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
O ora Embargante impugna a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais - item 5 da Sentença acerca dos incidentes opostos pela partes.
Com razão o Réu.
Não constou o texto completo fundamentando a aplicação posterior à homologação dos cálculos.
O correto é: 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, é correto incluir tal verba na homologação dos cálculos.
Com razão o Sindicato que assiste o Exequente, deverão ser incluídos na conta a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor apurado na liquidação.
Portanto, mantenho a Sentença proferida, mas acrescento a fundamentação acima, havendo razão quanto à omissão no item 5.
Não houve alteração sobre o julgado.
Somente acréscimo no texto complementando a apreciação do tema.
No que tange à alegação de quitação e compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 3 e 4 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, para deixar expressa a fundamentação para a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato que assiste o Exequente.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
08/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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08/04/2025 15:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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08/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/03/2025 19:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/02/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELINO PINTO COSTA sem efeito suspensivo
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24/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/02/2025 20:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5810e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, ambos embargam a decisão homologatória.
Analiso.
A Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
Não há apuração de honorários advocatícios na planilha homologada.
O autor impugna a decisão homologatória sob o argumento de serem devidos os honorários advocatícios por estar amparado pelo Sindicato de classe.
Com razão o autor.
Determino a adequação da planilha de cálculo para que constem os honorários advocatícios para o Sindicato, no percentual de 15% 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
A nova planilha de cálculo integra a presente decisão.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
20/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/02/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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20/02/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELINO PINTO COSTA
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20/02/2025 12:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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20/02/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/02/2025 09:40
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/02/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 22:52
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de MARCELINO PINTO COSTA em 03/02/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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16/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/12/2024 12:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/12/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/11/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELINO PINTO COSTA em 12/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
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06/11/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/11/2024 10:14
Iniciada a execução
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06/11/2024 10:14
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/10/2024 00:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/10/2024 00:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/09/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
-
24/09/2024 19:06
Homologada a liquidação
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24/09/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2024 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
-
31/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/07/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 612de7c proferido nos autos.
Intime-se o autor a apresentar o cálculo adequado.Prazo de 10 dias.Vindo, à contadoria.
NITEROI/RJ, 28 de junho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
-
28/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
-
13/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO PINTO COSTA
-
07/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/04/2024
-
19/03/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/03/2024 06:59
Iniciada a liquidação
-
13/03/2024 06:59
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
12/03/2024 14:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
11/03/2024 20:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/03/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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