TRT1 - 0010134-71.2014.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796659e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que se trata inicialmente de execução de acordo não cumprido celebrado entre a 1ª ré e o reclamante, no qual não houve qualquer menção quanto a verificação da responsabilidade da 2ª ré.
Insta salientar que o acordo foi realizado após sentença que condenou a 2ª ré subsidiariamente e após a homologação de cálculos e que a obrigação pactuada foi de um valor abaixo do homologado.
Quando do andamento fora da ordem processual correta, foi bloqueado o valor da 2ª ré (e até mesmo liberado, não obstante não levantado) referente ao valor pactuado.
Em agravo de petição, houve a determinação da execução do título executivo anterior, do qual a 2ª ré de fato era responsável subsidiária, título este de valor maior que o discutido, no entanto, não houve qualquer embargo de declaração por parte da ré, que, em tese, aceitou o pagamento a maior.
O despacho de obediência judiciária de id. 3a5676d declarou a insolvência da 1ª ré (ante as tentativas de execução frustradas) e redirecionou o pagamento do título executivo determinado pelo acórdão à 2ª ré mediante atualização pelo reclamante do valor que fora homologado no id. 29aed4.
Ocorre que, quando do cumprimento da determinação de #id:3a5676d, a parte autora trouxe aos autos para pagamento uma atualização do valor do acordo valor este, repito, menor do que o valor determinado pelo acórdão.
Novamente, a secretaria não verificou o valor errôneo e intimou a 2ª ré para pagamento.
Em seguida, a parte autora, em id. 1c3e023 junta novamente a atualização do valor do acordo.
Resta claro que o valor que a parte autora quer que seja pago é o deste id., renunciando tacitamente ao valor do crédito excedente, em evidente preclusão lógica.
Logo após, a 2ª ré apresenta duas petições seguidas, a primeira requerendo dilação de prazo para pagamento e a segunda chamando o feito à ordem para informar ao juízo, corretamente, que o processo se encontra completamente garantido.
Ora, verificado, pela própria reclamada que o processo se encontra completamente garantido, ante a atualização de id. 1c3e023 que apresenta o valor do acordo atualizado, resta, também evidente, a preclusão lógica acerca do valor que a 2ª ré entende como devido para esta ação.
Também, pelos mesmos fundamentos, houve a preclusão lógica acerca do momento processual correto para o pagamento do valor pela segunda ré.
Sendo assim, faço as seguintes determinações: Reconsidero o despacho de id. 237264b devendo, ante a garantia do juízo e do depósito ainda não liberado, ser expedidos os seguintes alvarás: (i) à parte autora e ao INSS pelos valores indicados na atualização, (ii) à 2ª reclamada pelo valor excedente.
As partes devem apresentar os dados bancários e procurações respectivas com poderes sob pena de expedição de alvará na modalidade saque.
Isto posto, extingo a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquive-se, com baixa.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - INFRA-ENG EMPREENDIMENTOS EIRELI -
19/12/2023 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de INFRA-ENG EMPREENDIMENTOS EIRELI em 18/12/2023
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS RAPHAEL BARBOSA DE MORAES em 18/12/2023
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19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023
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05/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) INFRA-ENG EMPREENDIMENTOS EIRELI
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04/12/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RAPHAEL BARBOSA DE MORAES
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04/12/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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23/11/2023 15:05
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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08/11/2023 21:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 21:40
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 Sala 6 Juíza Dalva 21-11-2023 ()
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04/07/2023 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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15/06/2023 13:03
Retirado de pauta o processo
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19/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2023
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18/05/2023 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 13/06/2023 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 13-06-2023 ()
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19/07/2022 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2022 06:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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26/05/2022 10:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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11/04/2022 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2022 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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07/04/2022 13:10
Retirado de pauta o processo
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15/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2022
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14/03/2022 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:39
Incluído em pauta o processo para 29/03/2022 10:00 Sala 2 Des. Ana Maria 29-03-2022 ()
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11/02/2022 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2022 17:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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22/11/2021 12:40
Distribuído por dependência
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22/06/2020 12:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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16/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de INFRA-ENG EMPREENDIMENTOS EIRELI em 15/06/2020
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16/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS RAPHAEL BARBOSA DE MORAES em 15/06/2020
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16/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/06/2020
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28/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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28/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INFRA-ENG EMPREENDIMENTOS EIRELI
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27/05/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RAPHAEL BARBOSA DE MORAES
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27/05/2020 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/05/2020 14:55
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido
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15/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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14/04/2020 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 09:05
Incluído em pauta o processo para 28/04/2020, 10:00:00, Sala 1 Des. Ana Maria 28/04/2020 ()
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28/02/2020 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2020 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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28/08/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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