TRT1 - 0100263-93.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 28/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANO ALVES LIMA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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11/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES LIMA
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11/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/07/2025 12:36
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 10/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ALVES LIMA em 03/07/2025
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18/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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17/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES LIMA
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17/06/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANO ALVES LIMA
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09/06/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 06/06/2025
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06/06/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de ED Mobi Rio)
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20/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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20/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 19/05/2025
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08/05/2025 12:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf6f79 proferida nos autos.
Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para apreciação da preliminar de incompetência absoluta como determinado em audiência (ID. 46c59ab).
Incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada sustenta, em sua contestação, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, ao argumento de que o contrato firmado com o reclamante possui natureza jurídico-administrativa, por se tratar de contratação por tempo determinado, em caráter emergencial e excepcional, com fundamento no art. 37, IX, da CRFB/88 e legislação municipal correlata (ID. eedb76c).
O cerne da controvérsia, portanto, repousa sobre a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o reclamante e a companhia municipal de transportes coletivos – MOBI-RIO, empresa pública do Município do Rio de Janeiro.
Da leitura dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi contratado pela MOBI-RIO para exercer, temporariamente, a função de motorista do sistema BRT, no contexto de emergência administrativa decorrente da caducidade dos contratos de concessão anteriores e da assunção do serviço pelo Poder Público Municipal.
A contratação deu-se com base em autorização legal específica e por prazo determinado, conforme previsto no Decreto Rio n.º 50.201/2022 e na Lei Municipal n.º 1.978/93 (ID. eedb76c).
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que a contratação realizada pelo poder público com fundamento no art. 37, IX, da Constituição configura relação jurídico-administrativa, e não vínculo de emprego regido pela CLT.
Destaca-se o julgado proferido na ADI 3.395/DF, segundo o qual é da Justiça Comum a competência para apreciar demandas que versem sobre contratos administrativos, ainda que se alegue desvirtuamento da contratação temporária.
Reforçam esse entendimento recentes decisões do STF em sede de reclamações constitucionais e conflitos de competência (v.g., RCL 44492 AGR, ARE 1176221 AGR, RCL 4351 MC-AGR), nas quais se reafirma que o vínculo jurídico-administrativo, mesmo se desvirtuado ou com alegação de relação de trabalho disfarçada, não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum, diante da prevalência da natureza do vínculo e da forma legal de contratação adotada.
Nos termos do art. 114, I, Da Constituição Federal, compete à Justiça Do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Contudo, sendo a contratação fundada em norma legal específica, com regime jurídico-administrativo temporário, pautado na excepcionalidade do serviço e na delegação emergencial de competência estatal, não se configura relação de trabalho, mas relação jurídica de natureza administrativa, afastando a competência desta justiça especializada.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto aos pedidos deduzidos em face da reclamada MOBI-RIO.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, acolho a preliminar arguida para declarar a incompetência absoluta da justiça do trabalho para apreciação da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados em face da companhia municipal de transportes coletivos – MOBI-RIO.
Determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da comarca do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, caso seja possível pelo sistema.
Se não houver compatibilidade para distribuição direta, o autor deverá providenciar a distribuição diretamente ao órgão competente. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES LIMA -
30/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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30/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES LIMA
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30/04/2025 11:51
Acolhida a exceção de incompetência
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30/04/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/04/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 05:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/04/2025 05:36
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/04/2025 05:36
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/04/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 12:50
Audiência una realizada (09/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBI Rio)
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08/04/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/04/2025 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de ADRIANO ALVES LIMA em 02/04/2025
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 24/03/2025
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ADRIANO ALVES LIMA em 17/03/2025
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07/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES LIMA
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 489ef55 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 09/04/2025 10:15, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022808473827500000222046008?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES LIMA -
06/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
06/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVES LIMA
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06/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/03/2025 08:37
Audiência una designada (09/04/2025 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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