TRT1 - 0100356-73.2020.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b318a22 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime-se a executada, por 5 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora a apresentar dados bancários para transferência dos valores.
Decorridos, expeça-se alvará, dando-lhe ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o recolhimento dos tributos pela instituição bancária por 5 dias, diligenciando a Secretaria para verificação do saldo junto ao convênio mantido por este Regional, certificando-se.
Registrados os pagamentos, venham conclusos para prolação de sentença de extinção. jla RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN COSTA DA SILVA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07b63e proferido nos autos.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a sentença de id. ee580cb deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e julgou improcedente a condenação do empregado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Ré. O Acórdão de id. 18de9d3 manteve a gratuidade de justiça concedida ao Autor, mas modificou a sentença para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4 do Art. 791-A da CLT.
Nesse passo, certo é que cabe ao credor dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrar no processo a alteração da situação econômico-financeira que ensejou a concessão do benefício, e a prova deve ser cabal e induvidosa. Em que pese as razões trazidas pela Reclamada na peça de id. 6cdcc33, certo é que os documentos que acompanham a sua manifestação, id. f13ee94, são dados obtidos de plataforma de consulta, cujos elementos não estão comprovados por outros meios.
Atente-se, o próprio documento refere no campo de informações financeiras que "...os valores apresentados são estimativas baseadas exclusivamente em dados públicos".
Além disso, o simples fato de o Autor ter patrimônio estimado entre 100 mil a 250 mil reais, que sequer é expressivo, e ter boa avaliação de crédito e ausência de dívidas, não são aptos, por si só, a afastar a presunção de insuficiência de recursos declarada, quando desprovidos de documentos outros robustos e capazes a demonstrar a sua efetiva capacidade de arcar com as despesas judiciais decorrentes.
Ademais, ainda que de forma extemporânea, esclareceu o Autor em id. 2d05ccd que o seu salário atual, cujo recolocação ao mercado de trabalho ocorreu em novembro de 2024, perfaz R$ 5.743,31, não se tratando de valor expressivo, e anexou aos autos prova das despesas quitadas com tal quantia, como, por exemplo, parcela de financiamento imobiliário, taxa de condomínio e pensão aos filhos, não se vislumbrando alteração financeira substancial a ensejar a revogação da gratuidade antes concedida e a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos art. 791-A, § 4º da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada para ciência de que convolado em penhora o depósito recursal de id. 0239342, bem como ao pagamento da diferença, no prazo de 48 horas, sob pena de execução via SISBAJUD. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN COSTA DA SILVA -
10/02/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 19:03
Recebidos os autos para prosseguir
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10/05/2024 08:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 25/04/2024
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24/04/2024 12:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f210512) para Contraminuta
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24/04/2024 12:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7796f2d) para Contrarrazões
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24/04/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 12:18
Juntada a petição de Contraminuta
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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11/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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11/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/03/2024 07:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN COSTA DA SILVA
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12/03/2024 15:19
Não admitido o Recurso de Revista de FRANKLIN COSTA DA SILVA
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17/11/2023 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/11/2023 07:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/11/2023
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03/11/2023 10:05
Conhecido o recurso de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 e não provido
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 31/10/2023
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27/10/2023 20:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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18/10/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN COSTA DA SILVA
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 EM MESA VAC ()
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14/08/2023 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2023
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29/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANKLIN COSTA DA SILVA em 28/07/2023
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25/07/2023 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2023
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18/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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17/07/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN COSTA DA SILVA
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11/07/2023 10:34
Conhecido o recurso de FRANKLIN COSTA DA SILVA - CPF: *85.***.*32-09 e provido em parte
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11/07/2023 10:34
Conhecido o recurso de DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 e provido
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16/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2023
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15/05/2023 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:56
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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03/05/2023 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/03/2023 06:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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29/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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