TRT1 - 0100872-87.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2025 15:27
Iniciada a liquidação
-
12/09/2025 15:27
Transitado em julgado em 10/09/2025
-
12/09/2025 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/06/2025 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 04/06/2025
-
27/05/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382d421 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 8bda77a, tendo sido apresentados os comprovantes da apólice de seguros em Id 8ef4221 e das custas em Id 67825d0.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 19 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SALVADOR -
20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
20/05/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58eb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO e conferir efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SALVADOR -
02/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
02/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
02/05/2025 20:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DOM ATACAREJO S.A.
-
30/04/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 28/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
10/04/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
10/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2025 19:45
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 07/04/2025
-
26/03/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa171f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em face DOM ATACAREJO S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias e honorários de sucumbência.
Custas processuais de R$ 110,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
24/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
24/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
24/03/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
-
24/03/2025 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
24/03/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
18/03/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d4d45 proferido nos autos.
Encaminhem-se os autos à conclusão da i. colega vinculada, VANESSA SUAVE FONSECA.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SALVADOR -
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
25/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 19:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 18/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 16:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2025 16:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (24/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2025 16:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2025 16:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (21/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
09/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
09/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
09/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
09/02/2025 15:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/02/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2025 15:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (09/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/11/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 13:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/11/2024 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/11/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/11/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
13/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
-
12/08/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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