TRT1 - 0100245-89.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2586751025 EM 12/06/2025 10:56:03)
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29/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/05/2025 13:28
Expedido(a) notificação a(o) INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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28/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO
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08/05/2025 14:59
Audiência una por videoconferência designada (22/09/2025 10:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 14/04/2025
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21/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9d422 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, objetivando a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante do pedido de tutela antecipada, os autos vieram conclusos para análise.
Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Considero comprovada a resilição do contrato de trabalho de forma imotivada, em face do documento de Id aae681c.
Tenho por demonstrada a verossimilhança do direito previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90, onde prevê expressamente que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na situação de despedida sem justa causa. No tocante ao seguro desemprego, tenho por direito garantido ao empregado despedido sem justa causa, nos termos do artigo 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT, nos seguintes termos: "Art. 13.
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa." A probabilidade do direito está configurada, bem como está presente o perigo de dano, em razão de os valores a que se referem o pleito decorrerem da dispensa sem justa causa, e por estar a parte obreira em presumível estado de desemprego, sem auferir renda para prover seu próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na forma do Ato Conjunto nº 5/2019 da Corregedoria do E.
TRT.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO, CPF: *47.***.*84-70, RG 08.794.897-2, PIS/PASEP/NIT 124.92148.32-9; INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, CNPJ: 13.411.926/0001-1, data de admissão: 10/06/2024 e baixa: 03/01/2025.
O levantamento do FGTS deverá observar a opção do empregado pelo saque-aniversário ou saque-rescisão, conforme art. 20-A da Lei n° 8.036/91. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO, CPF: *47.***.*84-70, RG 08.794.897-2, PIS/PASEP/NIT 124.92148.32-9; INNOVA AIR SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, CNPJ: 13.411.926/0001-1, data de admissão: 10/06/2024 e baixa: 03/01/2025.) no seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Retifique-se o polo passivo para constar como 2ª reclamada a União Federal.
Inclua-se o feito em pauta, notificando a reclamante e citando-se a reclamada, inclusive da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO -
12/03/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO
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12/03/2025 23:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRO DOS SANTOS AZEVEDO
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10/03/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/03/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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