TRT1 - 0100268-71.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA. em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MKR RESTAURANTE LTDA em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUILHERME SIRIGNI ROSA em 10/09/2025
-
02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
-
01/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
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01/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP
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01/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MKR RESTAURANTE LTDA
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01/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
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01/09/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
01/09/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
01/09/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/08/2025 14:28
Juntada a petição de Acordo
-
27/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 05:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
-
21/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
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18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
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18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP
-
18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MKR RESTAURANTE LTDA
-
18/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
-
18/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/08/2025 09:22
Iniciada a execução
-
18/08/2025 09:22
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MKR RESTAURANTE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GUILHERME SIRIGNI ROSA em 15/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
-
31/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
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31/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP
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31/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MKR RESTAURANTE LTDA
-
31/07/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
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31/07/2025 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 619,71
-
31/07/2025 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME SIRIGNI ROSA
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31/07/2025 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME SIRIGNI ROSA
-
16/07/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/07/2025 13:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2025 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/07/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 12:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/07/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP em 09/05/2025
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO em 09/05/2025
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10/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MKR RESTAURANTE LTDA em 09/05/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUILHERME SIRIGNI ROSA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) B&M COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA LTDA.
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RLM COMERCIO DE CULINARIA JAPONESA - EIRELI - EPP
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO LUIZ MACHADO CARVALHO
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) MKR RESTAURANTE LTDA
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25/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
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25/03/2025 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/07/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 10:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 10480bc) para Emenda à Inicial
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25/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/03/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaeeec proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a condenação das reclamadas de forma solidária, sustentando que as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas formam um grupo econômico, contudo, não faz menção ao 5º reclamado Rodrigo Barros de Oliveira em sua fundamentação.
Além disso, os artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, determinam que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, incluindo a multa do art. 467 da CLT, que mesmo dependendo de evento futuro (o não pagamento até a primeira audiência), é possível calcular seu valor, ante as demais verbas já liquidadas.
A petição inicial apresentada possui vícios aptos à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vícios sanáveis, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando os vícios acima apontados, quanto a fundamentação para condenação do 5º reclamado e a indicação do valor da multa do art. 467 da CLT, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora anexar ao processo os documentos necessários como documento de identificação e procuração, para prosseguimento do feito.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SIRIGNI ROSA -
13/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME SIRIGNI ROSA
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13/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100268-71.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
11/03/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
11/03/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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