TRT1 - 0100425-68.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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07/08/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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10/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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07/07/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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07/07/2025 07:40
Homologada a liquidação
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05/07/2025 19:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/02/2025 14:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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21/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6842012 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA -
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/02/2025 09:40
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 09:39
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES em 06/02/2025
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17/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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15/01/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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15/01/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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15/01/2025 23:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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15/01/2025 23:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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15/01/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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04/12/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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26/11/2024 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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24/11/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 16:07
Audiência una realizada (12/11/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:52
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 22:17
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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16/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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16/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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27/05/2024 11:40
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES em 10/05/2024
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25/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE OLIVEIRA GUAYANAZES
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24/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/04/2024 16:24
Audiência una designada (12/11/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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