TRT1 - 0419600-80.1999.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/04/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de Nilton de Freitas em 03/04/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) Nilton de Freitas
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20/03/2025 16:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de Nilton de Freitas
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18/03/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f7f67 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Autor(a), sendo que a(o) agravante não juntou procuração e certidão de crédito trabalhista.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. GILMAR SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Trata-se de processo físico na fase de execução, arquivado provisoriamente no período de 2000 a 2022, em que aplicada a prescrição intercorrente por juiz designado pela Corregedoria Regional deste E.
Tribunal (OF.
CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR No 13/2025).
Na presente hipótese, houve expedição Certidão de Crédito Trabalhista – CCT), com arquivamento provisório dos autos do processo em 29/03/2019, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Irresignada, a parte interpôs agravo de petição.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, não cuidou a agravante de trazer aos autos a procuração, bem como não instruiu o recurso com a cópia da Certidão de Crédito Trabalhista.
Segundo o entendimento jurisprudencial do C.
TST, a irregularidade de representação processual por ausência de procuração nos autos importa o não conhecimento de recurso, por inexistente.
No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte com procuração nos autos, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado ao processo, o que importa na inexistência do apelo.
Em relação à CCT, trata-se de documento comprobatório indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor.
Não bastasse a irregularidade de representação, a(o) agravante não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, sendo genérico seu requerimento.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição, eis que padece de irregularidade de representação processual, não tendo sido instruída sequer com o documento necessário indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor.
Deixo de determinar, por ora, o desarquivamento dos autos físicos, posto que discute-se, no agravo de petição, se cabível a aplicação da prescrição intercorrente quando expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT.
Tendo o exequente sido intimado através de seu patrono, para promover atos na execução, necessários ao recebimento do crédito exequendo, deixando de cumprir a determinação judicial e fluindo in albis o prazo contido no art. 11-A da CLT, tem-se por autorizada a pronúncia da prescrição intercorrente.
Registre-se que não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Ainda que superada a questão, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei no 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional, portanto, fulminada estaria a pretensão.
Nesse mesmo sentido, a tese jurídica prevalecente no 1 do TRT 18: A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição da certidão de crédito.
Assim, nego seguimento ao agravo de petição.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Nilton de Freitas -
25/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) Nilton de Freitas
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25/02/2025 17:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Nilton de Freitas
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25/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/1999
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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