TRT1 - 0100307-42.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 11/09/2025
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05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
02/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
02/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/09/2025 23:07
Audiência de instrução designada (11/12/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/09/2025 23:07
Audiência de instrução cancelada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/09/2025 23:06
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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01/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 31/08/2025
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29/08/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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21/08/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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21/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/08/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 08/08/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 25/07/2025
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
16/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
14/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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12/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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12/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/07/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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12/07/2025 17:19
Audiência de instrução designada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/07/2025 17:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/07/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 03/07/2025
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI em 01/07/2025
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25/06/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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23/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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23/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
-
18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
18/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
11/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 09:37
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
-
04/06/2025 09:11
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA REGINA DA SILVA AVILA VELIHOVETCHI
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03/06/2025 16:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/06/2025 16:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 21:28
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2025
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27/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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24/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
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24/03/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA em 17/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO em 13/03/2025
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11/03/2025 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/03/2025 19:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/03/2025 11:27
Expedido(a) mandado a(o) ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c53ff proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de ação trabalhista na qual o autor afirma que encontra-se afastado do labor desde o acidente laboral sofrido em 13/12/2024, e que até o momento encontra-se sem receber os seus salários.
Aduz que a empresa teria lhe encaminhado ao INSS mesmo sabendo que o autor já percebia aposentadoria pelo INSS, o que geraria incompatibilidade entre os benefícios.
Sendo assim, o obreiro permanece afastado das suas atividades laborais e sem a percepção de proventos, razão pela qual pleiteia o retorno do pagamento de salário pela empregadora, além dos salários atrasados.
Decido.
Inicialmente, relativamente aos salários pretéritos, tenho por não configurado o perigo da demora, razão pela qual, em sede antecipatória, indefiro.
No que tange ao restabelecimento do salário do obreiro, passo à análise.
Quando se está a tratar de 'limbo jurídico previdenciário', tem o empregador a responsabilidade sobre o pagamento dos salários do empregado considerado inapto pela empresa após a alta previdenciária, o que não seria o caso dos autos, pois inexiste qualquer conclusão do INSS no sentido de que o autor estaria apto e nem mesmo consta a comprovação de recusa da empresa no seu retorno ao trabalho.
Entretanto, ainda assim se vislumbra que o autor permanece em uma espécie de limbo jurídico, já que por ser impedido de retornar ao trabalho pela empregadora, sem receber qualquer remuneração nesse período, tem por prejudicado o seu direito à manutenção dos salários.
O CAT anexado aos autos sob o ID n. 8967401 e emitido pela própria empregadora relata o acidente sofrido pelo obreiro.
E apesar de o reclamante também se encontrar atualmente percebendo aposentadoria por idade (ID 70ee777 ), tal fato não lhe impede de auferir lucros cessantes, pois os institutos possuem natureza jurídica distinta.
E por esta razão, a empresa deverá manter os salários do reclamante até o final da sua estabilidade.
Nesse sentido, as decisões do C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
No caso em tela, o debate acerca de possibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o valor recebido a título de benefício previdenciário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Transcendência reconhecida.
Trata-se de discussão acerca de indenização, a título de danos materiais (lucros cessantes), referente ao período no qual o reclamante ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário (auxílio doença-acidentário), que teve por causa das atividades desenvolvidas na reclamada.
A tese jurídica adotada pelo acórdão regional é de que o benefício previdenciário, pago pelo INSS, deve ser deduzido/compensado com a indenização material (lucros cessantes) devida pelo empregador.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário.
Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem.
Contudo, no que tange a complementação salarial do auxílio-doença paga pelo empregador, deve ser observada a compensação com os valores pagos a título de pensão mensal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20606-12.2017.5.04.0812, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
DOENÇA OCUPACIONAL.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais.
Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre a remuneração e os benefícios previdenciários percebidos , de 5.12.2014 até 15.1.2016.
Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional).
Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa.
Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador evidenciada na decisão recorrida.
A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.
Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-24040-81.2016.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/04/2023). Vale lembrar que a situação verificada, na qual o empregado, com o contrato de trabalho ativo, é mantido sem salários, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição da República), o direito fundamento ao trabalho (artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República), a responsabilidade social da empresa (artigos 3º, I e 170, da Constituição da República) e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
Reputo, portanto, presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo 300 do CPC/2015, porque há probabilidade do direito e perigo de dano ao trabalhador.
Em sendo assim, determino à ré que receba o autor em retorno às suas atividades laborativas, com o restabelecimento imediato do pagamento de salários, autorizada a alocação em função outra, compatível com a limitação funcional/ física (verificada unilateralmente pela empregadora), ou ainda, em última hipótese, caso não seja possível, devidamente lastreada em parecer médico, que o mantenha em licença remunerada até a solução definitiva da lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Dê-se ciência às partes, intimando-se a ré por Oficial de Justiça, com urgência.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO -
25/02/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
25/02/2025 17:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELVECIO DOS SANTOS ARAUJO
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100307-42.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
21/02/2025 14:42
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Solange Campos de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:10