TRT1 - 0102254-68.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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29/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 10:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROGER SOARES BARRETO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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21/05/2025 23:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b5a00 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 2º Réu, em 28/04/2025, ID nº a6ccd68, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6bac4a6.
Depósito recursal e custas ID nº 169c52b e 6a5b464, corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1º Réu, em 29/04/2025, ID nº c25d3a6, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº d3c5d7a.
Sem depósito recursal e custas. À conclusão.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025 SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 06 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROGER SOARES BARRETO -
06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/05/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGER SOARES BARRETO
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06/05/2025 23:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/05/2025 23:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROGER SOARES BARRETO em 30/04/2025
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29/04/2025 23:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34dae26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Roger Soares Barreto em face de Elfe Operação e Manutenção S.A.
Em Recuperação Judicial e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de suspensão do processo, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da segunda reclamada e falta de interesse processual.
Determino a tramitação prioritária do feito.
Para este efeito, procedera a Secretaria a respectiva anotação.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Verbas calculadas a partir da remuneração: 30 dias de aviso prévio, sendo 23 trabalhados e 7 indenizados;11/12 de férias 2023/2024 + 1/3.
Para este efeito, ressalto que entre o ‘aniversário mensal’ do contrato em 27/09/2024 e o término do contrato em 08/10/2024 não há fluxo de lapso temporal superior àquele versado pelo parágrafo único do art.146 da CLT para justificar a contabilização de 1/12;09/12 de 13º salário 2024;FGTS sobre as verbas rescisórias – arts.15 e 26-A da lei 8.036/90Multa fundiária de 40% - art.18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Multa do art.467 da CLT, observados os valores constantes do item 1. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do INPC (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo nos autos 1058558-70.2022.8.26.0100.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial (art.6º, §2º, da lei 11.101/05).
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGER SOARES BARRETO
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07/04/2025 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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07/04/2025 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGER SOARES BARRETO
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07/04/2025 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER SOARES BARRETO
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05/04/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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04/04/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 09:15
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/04/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/03/2025 17:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/03/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025
-
26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de ROGER SOARES BARRETO em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102254-68.2024.5.01.0483 : ROGER SOARES BARRETO : ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROGER SOARES BARRETO Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 02/04/2025 13:00 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGER SOARES BARRETO -
15/02/2025 19:32
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/02/2025 19:32
Expedido(a) notificação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGER SOARES BARRETO
-
19/12/2024 07:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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