TRT1 - 0100583-28.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 06/08/2025
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05/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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23/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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23/07/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
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23/07/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 22/07/2025
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22/07/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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08/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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08/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
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08/07/2025 15:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
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26/06/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 13:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfcd54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100583-28.2022 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 09 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA rés: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 09.08.2022 em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento da sua condição de financiária e as verbas correspondentes à categoria, diferenças de auxílio refeição, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 151.632,16.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram defesa única e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha na sessão ID b5ab049.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, tendo sido a ação julgada parcialmente procedente, consoante sentença de ID 81dcfcf, complementada pela de ID 147e9f9.
Irresignadas, as partes recorreram, ordinariamente, obtendo êxito a autora em seu recurso ordinário, nos termos do v. acórdão ID 7622e41, que acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual, “para que a testemunha Fábio Carvalho da Silva (Id b5ab049) seja reinquirida podendo as partes formular perguntas relativas as atividades desenvolvidas pela reclamante”.
Reaberta a instrução processual no ID 6ffa398, sendo colhida a oitiva da testemunha Sr.
Fábio Carvalho da Silva.
Sem mais provas pelas partes, conforme registrado na sessão ID 6ffa398, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO GRUPO ECONÔMICO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIA.
DIFERENÇAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO Introdutoriamente, tem-se como incontroversa a existência do grupo econômico entre as rés, posto que admitido tal fato na peça defensiva.
Desse modo, e reconhecido o grupo econômico entre as primeira e segunda rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, ambas deverão responder de forma solidária pelas verbas aqui deferidas.
Superado tal aspecto, pretende a reclamante o reconhecimento da sua condição de financiária, aduzindo, como tônica de sua tese, que sempre prestou serviços para a segunda ré, e que esta é uma instituição bancária.
Defendem-se as rés ao argumento de que a segunda reclamada é uma instituição de pagamento, submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil, e que por tal razão não se confunde com uma instituição bancária ou financeira, pelo que indevida a pretensão inaugural.
Postas tais premissas, e nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Já as instituições de pagamento assim são descritas, com base na Lei n. 12.865/2013, no 6º, III, 'a' a 'h: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: ...
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; (...) Vê-se que, de acordo com o estatuto social da segunda ré, esta tem por objeto a instituição de pagamentos (ID bbfe271), serviços de cobrança e análise de crédito, apoio e escritório administrativo, correspondente bancário.
Já a primeira reclamada apresenta, em seu objeto social, “a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaiquers atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços”, dentre outros (ID 4591924).
Não se verifica, portanto, o enquadramento de tais rés no conceito de instituições bancárias ou financeiras.
Some-se a isso que a atividade da autora se resumia à prospecção de clientes para venda de “maquininhas” das rés, o que viabilizava o negócio principal destas, que era instituir arranjos de pagamento.
Sob tal ângulo, deve-se colocar em destaque o seguinte trecho da exordial: “A parte Reclamante, apesar de ter seu contrato de trabalho oficializado pela Primeira Reclamada, sempre prestou serviços para PAGSEGURO, até porque, a empresa Net+Phone Telecomunicações LTDA. é responsável pela comercialização dos dispositivos móveis ofertados e vendidos pela renomada Segunda Reclamada.” (fls. 13) Do trecho supramencionado extraído da exordial, depreende-se que as atividades desempenhadas pela autora limitavam-se à prospecção de clientes para a aquisição de máquinas de cartão de crédito da segunda reclamada, inexistindo qualquer indício de que atuasse em operações típicas de instituição financeira.
Como já delineado em momento anterior, a função da reclamante estava restrita à atividade-meio de intermediação comercial, desvinculada do núcleo essencial das atribuições bancárias ou parafinanceiras.
A oitiva da testemunha Sr.
Fábio, consoante sessão ID 6ffa398, corrobora esse entendimento ao esclarecer que não havia necessidade de abertura de conta, pelos clientes, para a aquisição dos equipamentos e que, quando a abertura de conta se fazia necessária, era o próprio cliente quem precisava efetuar download de aplicativo para realizar o procedimento, após link gerado com o cadastro.
Tal circunstância afasta, por completo, a alegação de que a autora desempenhava atividade de natureza financeira.
Importa destacar que, à luz do artigo 17 da Lei nº 4.595/64, configura-se atividade bancária ou financeira apenas aquela diretamente relacionada à captação de recursos, concessão de crédito, administração de contas e demais operações típicas de instituições financeiras.
Ou seja, situações em que o trabalhador apenas oferta maquinetas ou produtos vinculados a tais instituições, sem intervir nos contratos, na gestão de contas ou na movimentação de valores, não ensejam o reconhecimento de direitos típicos da categoria bancária ou financiária. À vista de tal conjuntura, e sucumbente a autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), indefiro o pleito de reconhecimento de sua condição de financiária e todos os demais que dele decorram.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A definição de categoria profissional para fins de enquadramento sindical leva em conta as atividades desenvolvidas pela empresa a qual o trabalhador se vincula, salvo nos casos de categoria diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º da CLT.
No caso dos autos fora constatado que a parte demandada não exerce atividades típicas de entidades bancárias ou instituições financeiras conceituadas pelo art. 17 da Lei n. 4.595/164, detendo como escopo a viabilização de pagamentos em diversas fases, inclusive mediante máquinas de cartão de crédito e conta de pagamento destinada a gerir os recursos provenientes de tais máquinas, enquadrando-se na definição de Instituição de Pagamento nos termos do art. 6º, III da Lei 12.865/2013, averiguando-se, também, que o trabalhador atuava basicamente na venda de máquinas de cartão de crédito, não se ativando em tipicamente como bancário/financiário. (TRT-14 - ROT: 00000026520225140007, Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2022, SEGUNDA TURMA - GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (IP).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se reconhece o enquadramento como bancária ou financiária, à empregada que exerce a função de "executivo de vendas" e trabalha na venda de máquinas de cartão de crédito e débito e abertura de conta para recebimento de valores transacionados pelas referidas máquinas, tendo em vista o BACEN define a empresa PAGSEGUROINTERNETS.
A. como Instituição de Pagamento (IP) "pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes". (TRT-9 - ROT: 00030225420215090002, Relator: SANDRA MARA FLUGEL ASSAD, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2022). Ademais, tem-se como inacolhível a pretensão da autora de pagamento de diferenças de auxílio-refeição atinentes ao período da projeção do aviso prévio indenizado, uma vez que, nos termos da norma coletiva, tal parcela se trata de parcela indenizatória calculada sobre os dias de trabalho.
Dessa forma, e não trabalhando a autora no prazo do aviso prévio, não há se falar em pagamento de auxílio-refeição do período correspondente. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO.
FERIADOS LABORADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA Tendo em vista que não restou reconhecida a condição de financiária da reclamante, passa-se à análise da existência ou não de horas extraordinárias acima da 8ª diária e 44ª semanal.
Assevera a autora que laborava em sobrejornada, de segunda a sexta, das 08h às 20h, e em dois sábados, por mês, das 10h às 18h, sempre com apenas 20/30min de intervalo intrajornada, ao que se contrapôs a ré, ao argumento de que a reclamante não cumpria horas extras, e que executava trabalho externo, sem controle de horários, nos moldes do art. 62, I da CLT.
Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho. É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado.
Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado.
Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era efetivamente controlado.
Da análise do conjunto probatório dos autos, convém destacar que a reclamante trabalhava com rastreamento das visitas realizadas aos clientes, ao fazer uso de celular com GPS, consoante admitido pelo preposto e confirmado pela testemunha inquirida.
Ademais, a testemunha indicada pela autora também confirmou que havia reuniões diárias no início e perto do final do dia, o que, decerto, contribuía para que a ré fiscalizasse os horários de labor em tais períodos, e corroborou a elástica jornada declinada no introito, até mesmo porque a referida testemunha declarou que havia grupo no aplicativo “whatsapp” em que ela podia ver os horários de outros empregados, como os da reclamante.
Emerge nítido, portanto, que a empresa podia acompanhar o empregado, através de sistema de geolocalização das visitas, e que inexiste justificativa para a ausência de registro dos efetivos horários de início e de término dos atendimentos efetuados pela autora.
Vale dizer, a ré possuía a tecnologia necessária para o registro dos serviços do reclamante, de sorte que era possível efetivar o controle dos horários de trabalho.
No caso concreto, tem-se que a ré não se desvencilhou do ônus de comprovar que a atividade externa do obreiro era incompatível com a fixação de horário, restando afastada a aplicação do art. 62, I da CLT.
Com relação aos horários, a testemunha apontada pela autora confirmou a extensa jornada de trabalho, e a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada de forma integral, diante da vasta quantidade de serviço, não tendo a ré conduzido testemunha à audiência para contrapor as declarações.
Sendo assim, FIXO que a autora laborava de segunda a sexta, das 08h às 20h, e em dois sábados por mês, das 10h às 18h, sempre com apenas 30min de intervalo, e defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Os feriados laborados e indicados na prefacial deverão ser pagos com adicional de 100%.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Indefiro o pagamento de reflexos dos repousos semanais remunerados nas demais verbas trabalhistas, ressaltando-se que a nova redação da OJ n. 394 do C.
TST se aplica a horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 (item II da indigitada OJ).
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. COTAS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR No que tange às cotas previdenciárias, julgo improcedente o pedido de responsabilização integral do empregador.
Isto porque o recolhimento no tocante às cotas ora em comento tem seu fato gerador vinculado ao regime de competência (mês), sendo certo que o simples pagamento em atraso não causa prejuízos ao empregado.
Ressalte-se que o atraso não muda o sujeito da relação previdenciária, pelo que o empregado continua a ser o obrigado, uma vez que é indicado na lei previdenciária como contribuinte (art.20, Lei nº8212/91), sendo o empregador, com relação à cota do empregado, simples responsável tributário, respondendo pelo recolhimento, e não, pelo pagamento (art.30 da Lei nº 8212/91).
Destarte, não se pode obrigar o empregador a pagar a cota do empregado, por não haver qualquer autorização legal neste sentido, sendo oportuno salientar que o previsto no parágraf o 5º do art.33 da Lei nº 8212/91 restringe-se a autorizar que a execução das cotas, por cujo recolhimento era a empresa simples responsável, seja movida apenas contra ela.
No que concerne à cota fiscal, é de se registrar que a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.127/11, regulamentou a Lei nº 12.350/10, estabelecendo que a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, sendo tal o entendimento esposado pelo C.
TST, através da Súmula nº 368, II, razão pela qual não há se falar em prejuízo ao autor.
Indefiro.
Por pertinente, defiro a aplicação da OJ n. 400 da SDI-1 do C.
TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA para condenar, em caráter solidário, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
10/06/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
10/06/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
10/06/2025 07:02
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
10/06/2025 07:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
10/06/2025 07:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
10/06/2025 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
02/04/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/03/2025 14:22
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 21/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100583-28.2022.5.01.0241 : JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA : NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência presencial, observando as instruções que se seguem.
A testemunha Fábio Carvalho da Silva deverá comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local abaixo indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
Audiência designada para 27/03/2025 11:00. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA -
12/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
12/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
12/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:13
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100583-28.2022.5.01.0241 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A.
RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA Para ciência do acórdão de ID 7622e41. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. -
05/09/2024 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
06/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
06/08/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
06/08/2024 19:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
06/08/2024 19:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
06/08/2024 19:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
12/06/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/06/2024 19:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2024 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
28/05/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
28/05/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
28/05/2024 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/05/2024 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
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28/05/2024 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
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27/02/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/02/2024 14:37
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 00:57
Decorrido o prazo de FABIO CARVALHO DA SILVA em 05/02/2024
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29/01/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARVALHO DA SILVA
-
26/01/2024 13:59
Audiência de instrução designada (27/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARVALHO DA SILVA
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26/01/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (26/01/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/01/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
21/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
21/11/2023 13:48
Audiência de instrução designada (26/01/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/11/2023 11:33
Audiência de instrução cancelada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
18/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
18/10/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
18/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
17/10/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
17/10/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
17/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/10/2023 15:22
Audiência de instrução designada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/10/2023 15:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/08/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
31/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
24/03/2023 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2023 14:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2023 14:53
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2023 14:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
18/10/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
18/10/2022 22:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2023 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA em 06/10/2022
-
06/10/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
-
06/10/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
22/09/2022 11:47
Juntada a petição de Manifestação ( Pet Adesão ao Juízo Digital e Proposta de Acordo)
-
15/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
13/09/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
13/09/2022 18:34
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE KELY BACELAR DA FONSECA
-
13/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2022 14:04
Juntada a petição de Manifestação (ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS)
-
12/09/2022 14:04
Juntada a petição de Manifestação (ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS)
-
12/09/2022 14:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/09/2022 14:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/09/2022 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar Habilitação.)
-
16/08/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
16/08/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
-
09/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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