TRT1 - 0100339-50.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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03/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2025
-
25/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
23/08/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/08/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/08/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/08/2025 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
01/08/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
24/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
09/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 08:50
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ em 24/04/2025
-
10/04/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100339-50.2025.5.01.0482 : DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. notificado(a) da presente ação, bem como da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, sendo certo que o réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (g.n).Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita; Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 08/07/2025 09:10h Entrar na reunião Zoom / ID da reunião: 511 409 8423 https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09 INSTRUÇÕES:O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página:http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sob o titulo PETIÇÃO INICIAL 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e confissão ficta.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455, do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA MACAE/RJ, 01 de abril de 2025.
VINICIO NOGUEIRA MONTEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ -
01/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
01/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ
-
01/04/2025 10:44
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 10:44
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/03/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/03/2025
-
17/03/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ em 14/03/2025
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12/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6b45e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória requerida pelo autor para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira ré em razão do descumprimento das respectivas obrigações contratuais, com a correspondente baixa em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, liberação de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Pede também que ambas as rés procedam à desvinculação do respectivo CPF do SISPAT relativo à primeira ré para que possa trabalhar para outra empresa terceirizada junto à PETROBRÁS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em respeito ao Princípio do Contraditório, foi determinada a intimação da empregadora para manifestação, a qual, contudo, ainda não se concretizou, visto que dirigida pela via postal.
Ante a nova manifestação do reclamante expondo a urgência da situação e a possibilidade da frustração de um novo emprego, os autos vieram novamente conclusos para apreciação.
Analiso.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Por outro lado, ainda que tomada a iniciativa de ouvir a empregadora, trata-se de mera faculdade do magistrado, eis que o inciso I do art. 9º justamente excepciona a tutela provisória de urgência da necessidade de abertura do contraditório, não havendo qualquer irregularidade no retorno dos autos para análise em razão da situação narrada pelo reclamante.
No caso em tela, em razão do alegado descumprimento das obrigações pela empregadora, o autor optou por cessar a prestação dos serviços em 06/03/2025, data do ajuizamento da presente ação, a fim de postular a rescisão indireta.
Não se pode deixar de observar, contudo, que a rescisão indireta traz consequências gravosas ao empregador, especialmente no aspecto patrimonial, razão pela qual seu reconhecimento exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, indefiro a respectiva declaração neste momento.
Deve ser considerado também que, como o autor cessou a prestação dos serviços, se o pedido principal for rejeitado, no caso, a culpa da primeira reclamada na extinção do contrato de trabalho, forçosamente deverá ser reconhecido que a iniciativa de terminar a relação de emprego partiu do reclamante, como se tivesse promovido a resilição unilateral, sem justa causa, em 06/03/2025, por meio do vulgarmente conhecido pedido de demissão.
Como corolário, não terá direito a diversas das parcelas requeridas, como verbas rescisórias, liberação do FGTS e seguro-desemprego, as quais ficam igualmente indeferidas neste momento, sendo que o próprio reclamante confessa ter obtido nova colocação.
Como se tornou definitivo, no entanto, o fim do contrato de trabalho, com o término da prestação dos serviços, seja qual for o motivo da extinção, a fim de não obstar que o autor trabalhe para outra empregadora perante a PETROBRÁS, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a segunda ré desvincule o CPF do autor do respectivo SISPAT em relação ao pacto mantido com a 1ª ré, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o máximo de 30 dias, de forma a permitir futura inclusão por força de nova relação contratual celebrada com outra empregadora.
Defiro, também, pelo mesmo motivo, a baixa na CTPS do autor acerca do contrato de trabalho em questão para 06/03/2025, a ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho por meio da ferramenta e-social.
Havendo necessidade de retificação por força de eventual concessão do aviso prévio indenizado, será determinada nova alteração, se necessário com inclusão do último dia trabalhado nas anotações gerais e nos dados do contrato o período acrescido da projeção contratual prevista em lei, de forma a atender o disposto na Instrução Normativa SRT nº 15 de 2010.
Após o cumprimento, certifique-se. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as reclamadas e intime-se o reclamante, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ -
11/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ
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11/03/2025 17:02
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DANIEL HENRIQUE FRAGOSO BRAZ
-
11/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100339-50.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
08/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
07/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 14:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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